TRT1 - 0100225-31.2022.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELIEZER ABREU DE AZEVEDO em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELIEZER ABREU DE AZEVEDO em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MAYARA NETO DE SOUZA CARNEIRO em 06/02/2025
-
19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 15:51
Expedido(a) notificação a(o) ELIEZER ABREU DE AZEVEDO
-
18/12/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER ABREU DE AZEVEDO
-
18/12/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA NETO DE SOUZA CARNEIRO
-
18/12/2024 13:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MAYARA NETO DE SOUZA CARNEIRO
-
18/12/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
18/12/2024 12:09
Encerrada a conclusão
-
18/12/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
27/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELIEZER ABREU DE AZEVEDO em 15/10/2024
-
06/09/2024 19:04
Expedido(a) notificação a(o) ELIEZER ABREU DE AZEVEDO
-
06/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
05/09/2024 13:04
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
30/08/2024 15:06
Registrada a inclusão de dados de ELIEZER ABREU DE AZEVEDO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
17/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ELIEZER ABREU DE AZEVEDO em 16/07/2024
-
25/06/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6028d70 proferido nos autos.
DESPACHO PJEVistos etc.Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC:Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, e passo a determinar:(1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1";(3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais);(4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT);(5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa;(6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;(7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente;(8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;(9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução;(10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens;(11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos;(11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente(12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso.(13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 24 de junho de 2024.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER ABREU DE AZEVEDO
-
24/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
20/06/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
17/06/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA NETO DE SOUZA CARNEIRO
-
17/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
17/06/2024 10:15
Iniciada a execução
-
17/06/2024 10:15
Transitado em julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 15:16
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/07/2023 10:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/07/2023 13:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/07/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA NETO DE SOUZA CARNEIRO
-
04/07/2023 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELIEZER ABREU DE AZEVEDO sem efeito suspensivo
-
04/07/2023 09:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
20/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de MAYARA NETO DE SOUZA CARNEIRO em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/06/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER ABREU DE AZEVEDO
-
05/06/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA NETO DE SOUZA CARNEIRO
-
05/06/2023 13:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.218,45
-
05/06/2023 13:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MAYARA NETO DE SOUZA CARNEIRO
-
05/06/2023 13:46
Concedida a assistência judiciária gratuita a MAYARA NETO DE SOUZA CARNEIRO
-
05/06/2023 11:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
01/06/2023 18:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/05/2023 14:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/05/2023 10:40 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
24/04/2023 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2023 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de ELIEZER ABREU DE AZEVEDO em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de MAYARA NETO DE SOUZA CARNEIRO em 17/03/2023
-
10/03/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER ABREU DE AZEVEDO
-
09/03/2023 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA NETO DE SOUZA CARNEIRO
-
09/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
09/03/2023 10:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/05/2023 10:40 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
09/03/2023 10:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/04/2023 10:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
14/07/2022 09:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/04/2023 10:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
12/07/2022 13:36
Audiência una por videoconferência realizada (12/07/2022 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
07/07/2022 18:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
22/06/2022 19:09
Juntada a petição de Manifestação (Contrato Social)
-
12/05/2022 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Procuração)
-
10/05/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
-
10/05/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
-
10/05/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA NETO DE SOUZA CARNEIRO
-
09/05/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER ABREU DE AZEVEDO
-
05/05/2022 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
08/04/2022 11:36
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MAYARA NETO DE SOUZA CARNEIRO
-
07/04/2022 13:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
07/04/2022 13:42
Audiência una por videoconferência designada (12/07/2022 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
07/04/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100931-39.2023.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Mathias de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2023 20:20
Processo nº 0100508-37.2023.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2023 09:41
Processo nº 0100943-24.2021.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valeria de Souza Duarte do Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2021 14:40
Processo nº 0100943-24.2021.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emilia Cristina da Silva Cachem
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2024 16:59
Processo nº 0100225-31.2022.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danila Aparecida Couto Teixeira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2023 10:44