TRT1 - 0000744-83.2011.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:50
Desarquivados os autos
-
25/08/2025 15:38
Arquivados os autos definitivamente
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DANTAS DA SILVA em 08/07/2025
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25/06/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9139cb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito em 26/04/2023, e se manteve em silêncio.
A análise da questão sob a égide da lei 13.467/2017, em plena vigência, impõe o pronunciamento da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no §2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente.
Considerando já ter decorrido o prazo de 2 (dois) anos, desde a inércia da parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da execução, bem como que, mesmo antes do advento da Lei n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C.
STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327 do C.
STF, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Dê-se ciência as partes, no prazo de 08 dias.
Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivas pelo Juízo (Serasajud, BNDT, CNIB), se houver e; b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DANTAS DA SILVA -
23/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DANTAS DA SILVA
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23/06/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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22/06/2025 00:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA GABRIELA NUTI
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22/06/2025 00:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/06/2025 00:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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23/06/2023 11:40
Suspenso o processo por execução frustrada
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13/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DANTAS DA SILVA em 12/06/2023
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27/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
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27/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DANTAS DA SILVA
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26/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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26/04/2023 11:21
Recebidos os autos para prosseguir
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11/08/2022 09:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA ALVES MENDONCA
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08/08/2022 11:00
Recebidos os autos para prosseguir
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13/09/2021 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2021 11:12
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2011
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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