TRT1 - 0100257-88.2023.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 06/08/2025
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06/08/2025 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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23/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/07/2025 14:58
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DENILSON SIMIAO sem efeito suspensivo
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23/07/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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23/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de DENILSON SIMIAO em 22/07/2025
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22/07/2025 22:01
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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22/07/2025 21:59
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
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09/07/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e353c2d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela parte ré, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TRT.
Verifique a Secretaria se estão corretos os dados informados pelas partes na autuação do processo devendo proceder a complementação, com retificação mediante certidão nos autos, nos termos do Provimento Nº 02/2019.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de julho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON SIMIAO -
08/07/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON SIMIAO
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08/07/2025 08:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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07/07/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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07/07/2025 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2025 04:13
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 27/06/2025
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28/06/2025 04:13
Decorrido o prazo de DENILSON SIMIAO em 27/06/2025
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27/06/2025 15:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 17:27
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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11/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5a05e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por DENILSON SIMIAO para condenar SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, em caráter principal, e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, subsidiariamente, a pagar os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Custas processuais de R$300,00 sobre o valor de R$15.000,00, atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON SIMIAO -
10/06/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/06/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/06/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON SIMIAO
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10/06/2025 19:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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10/06/2025 19:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENILSON SIMIAO
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10/06/2025 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a DENILSON SIMIAO
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26/03/2025 09:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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25/03/2025 14:30
Audiência de instrução realizada (25/03/2025 12:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/02/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/02/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
03/02/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON SIMIAO
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03/02/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/02/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON SIMIAO
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08/10/2024 10:32
Audiência de instrução designada (25/03/2025 12:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/10/2024 10:32
Audiência de instrução cancelada (22/05/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/10/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 10:59
Audiência de instrução designada (22/05/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/08/2024 10:55
Audiência de instrução cancelada (06/11/2024 12:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/02/2024 11:16
Audiência de instrução designada (06/11/2024 12:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/02/2024 10:50
Audiência de instrução cancelada (02/05/2024 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/06/2023 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2023 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2023 13:11
Audiência de instrução designada (02/05/2024 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/05/2023 08:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2023 22:32
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2023 09:37
Audiência una realizada (17/05/2023 08:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/05/2023 18:57
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2023 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2023 12:35
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2023 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/04/2023 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2023 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/04/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/04/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON SIMIAO
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04/04/2023 13:06
Audiência una designada (17/05/2023 08:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/04/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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