TRT1 - 0101268-18.2019.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:30
Distribuído por dependência/prevenção
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 602fc26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de PARQUE RESIDENCIAL PIRAQUARA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Emenda substitutiva apresentada no ID f91741d.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual, restando as partes inconciliáveis.
Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V.
Acórdão de ID a0ee24d, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual e produção de prova testemunhal.
Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Improcede o pedido de pagamento de horas extraordinárias, porquanto o autor em depoimento pessoal, contrariando as assertivas lançadas na emenda substitutiva, confirma a jornada de trabalho declinada pela ré em sua peça de resposta.
Nada obstante, a testemunha do reclamante ouvida na derradeira assentada, relata que nem sempre encontrava o autor, declinando inclusive, horário diverso da inicial.
Ademais, a credibilidade de seu depoimento resta ainda mais prejudicado quando se percebe que seu depoimento possuia nítida ausência de isenção, ao passo que proferiu respostas sobre controvérsia trazida nos autos, sem nem mesmo ter sido perguntado, o que torna imprestável seu depoimento ao fim colimado. DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇAO De igual modo, improcede o pedido de pagamento de auxílio-alimentação, uma vez que o autor não fez juntar aos autos os instrumentos coletivos que lastreiam sua pretensão. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Vindica o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional, sob o argumento de que, embora admitido como Guardião de piscina, também realizava tarefas de limpeza da piscina, bem como controle de acesso.
Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT.
Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST.
Na verdade, o que, em tese, pretende a acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Verifica-se que o autor confirma em seu depoimento pessoal que tais atribuições eram realizadas desde o início do pacto contratual, o que denota que as atividades se inserem nas obrigações decorrentes do contrato que celebrara.
Nada obstante, resta evidente que as atribuições do guardião de piscina englobam todas as outras tarefas relatadas na emenda substitutiva.
Assim, rejeito as pretensões formuladas nos itens “3” e “4” da emenda substitutiva. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA, em face de PARQUE RESIDENCIAL PIRAQUARA, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 2.187,13 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 109.356,35, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PARQUE RESIDENCIAL PIRAQUARA -
24/06/2024 16:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de PARQUE RESIDENCIAL PIRAQUARA em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA em 18/06/2024
-
05/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) PARQUE RESIDENCIAL PIRAQUARA
-
04/06/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA
-
28/05/2024 12:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *87.***.*28-24
-
21/05/2024 13:27
Incluído em pauta o processo para 27/05/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
15/05/2024 07:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/05/2024 11:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
26/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de PARQUE RESIDENCIAL PIRAQUARA em 25/03/2024
-
19/03/2024 08:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) PARQUE RESIDENCIAL PIRAQUARA
-
12/03/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA
-
08/03/2024 13:37
Conhecido em parte o recurso de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *87.***.*28-24 e provido
-
09/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
-
08/02/2024 08:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/02/2024 08:05
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
08/11/2023 12:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/11/2023 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
08/11/2023 09:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/07/2023 10:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
07/07/2023 08:57
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
06/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de PARQUE RESIDENCIAL PIRAQUARA em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA em 05/07/2023
-
23/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) PARQUE RESIDENCIAL PIRAQUARA
-
22/06/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA
-
06/06/2023 13:27
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *87.***.*28-24 e provido
-
30/05/2023 14:55
Incluído em pauta o processo para 05/06/2023 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
29/05/2023 11:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/05/2023 11:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
22/05/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100040-54.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Knuivers Furtado
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2023 15:02
Processo nº 0100040-54.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dominique Sander Leal Guerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/01/2023 05:28
Processo nº 0100742-42.2025.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Fernando Cavalcanti de Albuquerqu...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2025 07:40
Processo nº 0101105-33.2019.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Vinicius Machado de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2019 10:18
Processo nº 0100725-87.2025.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruna Pinheiro de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 19:06