TRT1 - 0100013-34.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:59
Publicado(a) o(a) edital em 29/09/2025
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26/09/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 13:49
Expedido(a) edital a(o) TOTAL CONSULTORIA E MANUTENCAO LTDA - ME
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02/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. em 01/09/2025
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02/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS em 01/09/2025
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01/09/2025 18:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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22/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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21/08/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70e9e6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela segunda reclamada e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem conferir efeito modificativo, de acordo com a fundamentação supra.
Intimem-se as partes. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS -
18/08/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
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18/08/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA
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18/08/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS
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18/08/2025 20:52
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA
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18/08/2025 08:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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16/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. em 15/08/2025
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15/08/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
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04/08/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS
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04/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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04/08/2025 09:54
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANE BASTOS SCORSATO
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de TOTAL CONSULTORIA E MANUTENCAO LTDA - ME em 11/07/2025
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30/06/2025 09:46
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
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30/06/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100013-34.2024.5.01.0221 RECLAMANTE: ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: TOTAL CONSULTORIA E MANUTENCAO LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL O MM.
Juiz(a) LEONARDO CAMPOS MUTTI da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TOTAL CONSULTORIA E MANUTENCAO LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Tomar ciência de que a ação foi julgada procedente em parte.
Prazo: 08 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2025.
CLAUDIA ALICE DE SOUZA ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - TOTAL CONSULTORIA E MANUTENCAO LTDA - ME -
28/06/2025 04:13
Decorrido o prazo de ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS em 27/06/2025
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27/06/2025 08:56
Expedido(a) edital a(o) TOTAL CONSULTORIA E MANUTENCAO LTDA - ME
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24/06/2025 15:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 10:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7ed40f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100013-34.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS Rés: TOTAL CONSULTORIA E MANUTENCAO LTDA - ME, LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA e FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de TOTAL CONSULTORIA E MANUTENCAO LTDA - ME, LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA e FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 66.040,45.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
A primeira ré não compareceu à audiência, apesar de regularmente citada (id 722af00).
A segunda e a terceira rés apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (id 3c11978).
Na audiência de 28/05/2025, ausente a primeira ré, a instrução foi encerrada após a oitiva do reclamante.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Considerando que não há pedido de recolhimento previdenciário sobre parcelas pagas ao longo da contratualidade, e sendo a Justiça do Trabalho competente para determinar os recolhimentos de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas fixadas em sentença, tendo em vista que a Súmula 368 do TST prevê expressamente esta competência, além de fixar a forma de realização de tais descontos, rejeito a preliminar ventilada. INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada acerca do inadimplemento das verbas resilitórias, que enseja o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, ambas da CLT, tendo sido observados pelo autor os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, tanto que a parte ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 15/01/2024.
Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 15/01/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. REVELIA Diante da ausência da primeira ré às audiências, não obstante regularmente notificada, considero-a revel, nos termos dos art. 844 da CLT e art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
No presente caso, a apresentação de contestação pela segunda e pela terceira rés não afasta a confissão ficta, com fundamento no art. 345, I, do CPC, tendo em vista que as defesas se restringiram a buscar o afastamento da respectiva responsabilidade, sendo genérica em relação aos demais pontos. TÉRMINO CONTRATUAL – PARCELAS DEVIDAS Restou incontroverso, pelos efeitos da revelia aplicados em desfavor da primeira ré, que o autor foi dispensado no dia 31/07/2023, sem o pagamento das verbas resilitórias.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração do autor e o TRCT de id 20da358: - Salário de julho de 2023; - Aviso prévio (45 dias); - Férias vencidas de 2020/2021, acrescidas de 1/3, em dobro; - Férias vencidas de 2021/2022, acrescidas de 1/3, de forma simples, por não ultrapassado o período concessivo; - Férias proporcionais (7/12 – limites da inicial), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (7/12 – limites da inicial); Ratifico a tutela provisória concedida no id 44ab28b, no sentido de liberar em favor do autor o levantamento do FGTS.
Deverá a primeira ré proceder ao depósito das competências não recolhidas ao FGTS, observados os extratos de id 1b43d67, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Deverá a primeira ré, ainda, proceder à retificação da data de saída anotada na CTPS, devendo constar o dia 31/08/2023, conforme requerido, considerando a projeção do aviso prévio, em dia e hora a serem designados pela Secretaria do Juízo.
Na omissão, observem-se os termos do § 1º do art. 39 da CLT. É devida, ainda, a multa do art. 467, da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, férias integrais do aquisitivo 2021/2022 e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas.
Procede a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias.
Ademais, ante a ausência de prova de quitação, julgo procedente o pedido de pagamento das férias vencidas de 2019/2020, acrescidas de 1/3, em dobro. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir a dignidade do autor.
Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalecente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA 2ª E DA 3º RÉS Alega o autor, em sua inicial, que laborou em favor da segunda ré no período de 31/08/2021 a 31/08/2023, e, para a terceira ré, de 30/08/2018 a 30/08/2021.
Compulsando os autos, verifica-se que os contracheques do autor de id 0f74ca6 e o TRCT (id 20da358), este último com indicação da segunda ré como tomadora de serviços, confirmam que o demandante se ativou em favor da referida ré de 2021 até a extinção contratual no ano de 2023.
Restou provado, também, por meio dos contracheques de id 0f74ca6 e dos controles de acesso apresentados pela própria terceira ré (id b396d11 e b396d11), que o autor prestou serviços em favor desta no período de 2018 a 2021.
Diante da ausência de prova em sentido contrário, reputo que o autor laborou em favor da terceira ré, de 30/08/2018 a 30/08/2021, e, em favor da segunda ré, de 31/08/2021 até a dispensa.
Em relação ao objeto da prestação de serviços, a segunda ré pugna pela aplicação da OJ 191 da SDI-1 do C.
TST, uma vez que contratou a empresa Connix Manutenção, em 09/12/2022, “para o fornecimento e substituição do piso do patamar técnico”, a qual subcontratou a primeira ré “para auxiliar na execução da obra acima mencionada, cujo distrato foi assinado pelas partes em maio/2023”.
A terceira ré também pugna pela aplicação da OJ 191 da SDI-1 do C.
TST, uma vez que os contratos “estariam relacionados a serviços de obra e empreitada e não relacionados a atividade fim da contestante”.
Para isso, apresentou o contrato de id 31da696, cujo objeto consiste na “entrega pelo FORNECEDOR à CONTRATANTE de SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DA NOVA CASA DE MÁQUINAS E DO APOIO A COZINHA E SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE RAMPA DE ACESSO AO PRÉDIO DE ENGENHARIA – TECH CENTER, nos termos das DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS”.
Pois bem.
Em que pese as alegações acima, não há prova nos autos acerca do objeto da contratação e da prestação de serviços envolvendo a primeira e a segunda rés, ônus que incumbia a esta.
O contrato apresentado sob o id f60195b, além de referente à pessoa jurídica diversa, foi impugnado pelo autor e não está assinado, sendo inválido como meio de prova.
O distrato de id 07ce6b9, também impugnado, não está assinado e tampouco comprova que o autor atuou no serviço técnico de fornecimento e substituição de piso.
No mesmo sentido em relação à terceira ré.
O contrato de id 31da696, impugnado pelo autor, não está assinado, não possuindo força probatória.
Ademais, em réplica, o reclamante negou a sua atuação na construção de obra certa, e considerando que os documentos apresentados pela própria terceira ré comprovam a prestação contínua de serviços do reclamante em seu favor de 2018 a 2021 (id b396d11), acolho a alegação autoral de prestação de serviços de manutenção, conforme réplica e declarações prestadas em sede de depoimento pessoal.
O quadro fático acima delineado no leva à conclusão, portanto, de que o autor atuou em favor da segunda e da terceira rés na execução de atividades essenciais e permanentes.
Por esse motivo, afasta-se a aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST ao caso.
Com efeito, trata-se de verdadeira terceirização de serviços, uma vez que restou comprovado que o autor prestou serviços, por meio da primeira ré, em benefício da segunda e da terceira reclamadas, assumindo estas a posição de tomadoras de serviços.
Sendo assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no pagamento das parcelas deferidas na presente demanda em relação ao período de 31/08/2021 até a dispensa, bem como da terceira reclamada no período de 19/01/2019 (termo inicial do período imprescrito) a 30/08/2021, nos termos da Súmula 331, do TST c/c art. 5º-A, § 5º, da Lei n.º 6.019/74. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés, sendo a segunda e a terceira de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés (em partes iguais), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS em face de TOTAL CONSULTORIA E MANUTENCAO LTDA - ME, LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA e FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA., resolve: I – Rejeitar as preliminares de incompetência material e de inépcia da inicial; II – Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 15/01/2019, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; III - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar as rés, sendo a segunda e a terceira rés de forma subsidiária, a pagarem ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Salário de julho de 2023; - Aviso prévio (45 dias); - Férias vencidas de 2019/2020, acrescidas de 1/3, em dobro; - Férias vencidas de 2020/2021, acrescidas de 1/3, em dobro; - Férias vencidas de 2021/2022, acrescidas de 1/3, de forma simples, por não ultrapassado o período concessivo; - Férias proporcionais (7/12 – limites da inicial), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (7/12 – limites da inicial); - Multas dos arts. 467 e 477 § 8º, ambos da CLT; Ratifico a tutela provisória concedida no id 44ab28b, no sentido de liberar em favor do autor o levantamento do FGTS.
Deverá a primeira ré proceder ao depósito das competências não recolhidas ao FGTS, observados os extratos de id 1b43d67, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Deverá a primeira ré, ainda, proceder à retificação da data de saída anotada na CTPS, devendo constar o dia 31/08/2023, conforme requerido, considerando a projeção do aviso prévio, em dia e hora a serem designados pela Secretaria do Juízo.
Na omissão, observem-se os termos do § 1º do art. 39 da CLT.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS -
10/06/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
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10/06/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA
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10/06/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS
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10/06/2025 19:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.149,40
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10/06/2025 19:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS
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10/06/2025 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS
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04/06/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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28/05/2025 12:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/05/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2024 11:34
Juntada a petição de Réplica
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18/11/2024 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 18:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/05/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/11/2024 16:57
Audiência una por videoconferência realizada (12/11/2024 13:15 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/11/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 13:19
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2024 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 13:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/09/2024 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) edital em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 10:50
Expedido(a) edital a(o) TOTAL CONSULTORIA E MANUTENCAO LTDA - ME
-
18/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
18/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS em 17/09/2024
-
02/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS
-
30/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
29/08/2024 15:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/08/2024 10:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/08/2024 09:31
Expedido(a) mandado a(o) TOTAL CONSULTORIA E MANUTENCAO LTDA - ME
-
20/08/2024 20:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/07/2024 08:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/06/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/06/2024 12:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/06/2024 11:50
Expedido(a) mandado a(o) LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA
-
12/06/2024 11:50
Expedido(a) mandado a(o) TOTAL CONSULTORIA E MANUTENCAO LTDA - ME
-
12/06/2024 11:26
Audiência una por videoconferência designada (12/11/2024 13:15 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/06/2024 23:44
Audiência una por videoconferência realizada (11/06/2024 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/06/2024 16:34
Juntada a petição de Contestação
-
06/06/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2024 08:11
Expedido(a) notificação a(o) FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
-
29/01/2024 08:11
Expedido(a) notificação a(o) LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA
-
29/01/2024 08:11
Expedido(a) notificação a(o) TOTAL CONSULTORIA E MANUTENCAO LTDA - ME
-
29/01/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS
-
24/01/2024 08:53
Audiência una por videoconferência designada (11/06/2024 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/01/2024 15:28
Expedido(a) alvará a(o) ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS
-
18/01/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
16/01/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS
-
16/01/2024 17:11
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS
-
16/01/2024 11:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
15/01/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (paradigma) • Arquivo
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