TRT1 - 0101315-13.2024.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:47
Juntada a petição de Impugnação
-
25/07/2025 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceac6a8 proferido nos autos.
DESPACHO PJ-e Intime-se a CASAS BAHIA para vista e manifestações fundamentadas na forma do §2º do art. 879 da CLT, por 15 dias, sob pena de preclusão, e voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
03/07/2025 00:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/07/2025 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 05:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/07/2025
-
27/06/2025 13:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bccea81 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Para a devida homologação, recomenda-se que o cálculo seja efetuado no PJECALC e anexado o arquivo .pjc do pjecalc, em 8 dias, para a devida celeridade das análises, atualizações, abatimentos, e do processo como um todo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação.
Deixando a parte autora de apresentar seus cálculos, renove-se a intimação por mais 15 dias.
No silêncio, conclusos. PARÂMETROS Os cálculos deverão ser apresentados em planilha observado o seguinte: a) Observe-se quanto ao índice de correção monetária e juros a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em recente sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, ambos pela redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017), a fim de atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Decisões transitadas em julgado em data anterior à decisão acima seguirão os índices contidos em seus respectivos comandos decisórios, em razão da imutabilidade da coisa julgada. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial. d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total. e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada. f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros. g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos. h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada. i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SILVA DOS SANTOS -
13/06/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/06/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SILVA DOS SANTOS
-
13/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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02/04/2025 15:51
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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13/12/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/12/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SILVA DOS SANTOS
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03/12/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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02/12/2024 20:04
Iniciada a liquidação
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25/11/2024 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 14:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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21/11/2024 12:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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08/11/2024 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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