TRT1 - 0100752-31.2025.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:19
Arquivados os autos definitivamente
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12/08/2025 12:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.221,16
-
12/08/2025 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARA ARAUJO DE CARVALHO
-
12/08/2025 12:56
Extinto o processo por homologação de desistência
-
12/08/2025 12:56
Audiência una realizada (12/08/2025 09:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/08/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2025 21:04
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2025 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 22/07/2025
-
17/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARA ARAUJO DE CARVALHO em 16/07/2025
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16/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 15/07/2025
-
10/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARA ARAUJO DE CARVALHO em 09/07/2025
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30/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 033852e proferida nos autos.
DECISÃO - TUTELA ANTECIPADA - PJe
Vistos.
Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, pelos motivos lançados na exordial, objetivando a penhora de créditos em face da segunda ré, PETROBRAS S/A.
São requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, além da existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, a existência de fundado receio de dano irreparável ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, estando o deferimento da antecipação de tutela vinculado ainda à ausência de perigo irreversibilidade do provimento (art. 300 do CPC/2015).
No presente caso a parte autora não juntou nenhuma prova quanto à existência de contrato celebrado entre a primeira e a segunda reclamadas no período contratual do reclamante (24/03/2021 a 12/02/2025).
Desta forma, indefere-se, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARA ARAUJO DE CARVALHO -
27/06/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MARA ARAUJO DE CARVALHO
-
27/06/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
27/06/2025 16:42
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
27/06/2025 16:40
Audiência una designada (12/08/2025 09:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MARA ARAUJO DE CARVALHO
-
27/06/2025 13:33
Não concedida a tutela provisória de evidência de MARA ARAUJO DE CARVALHO
-
26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100752-31.2025.5.01.0040 distribuído para 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500300904600000231885295?instancia=1 -
25/06/2025 07:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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25/06/2025 07:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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