TRT1 - 0100195-93.2019.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88c4533 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar DESPACHO PJe-JT Nada a considerar, por ora, quanto aos dados bancários informados, eis que inexistente saldo a ser liberado.
Intime-se o(a) devedor(a) principal, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 2.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3. Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4. Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 2. Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 3. Caso negativo o SISBAJUD em desfavor da primeira ré, considerando-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré, reconhecida na coisa julgada, entendo que não há fundamento legal para direcionar a execução para os atuais sócios do devedor principal, motivo pelo qual determino o redirecionamento da execução em face do segundo réu, com fulcro na Súmula 12 do TRT da 1ª Região.
Primeiramente, à Contadoria para atualização.
Após, intime-se o segundo réu para pagamento, no prazo de 48 horas.
Decorrido in albis, certifique-se e intime-se a parte autora para indicar seus dados bancários para fins de viabilizar o pagamento do precatório/RPV através de transferência bancária, na forma do artigo 14 da Resolução 314/21 do CSJT.
Vindo, expeça-se precatório/RPV, com respectiva atualização da data da expedição, e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 2º, § 3º, do Ato 54/2022 deste E.
TRT.
Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e providencie-se o envio do precatório/RPV no GPREC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO LUIZ DA SILVA LIMA -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100195-93.2019.5.01.0027 RECLAMANTE: ALBERTO LUIZ DA SILVA LIMA RECLAMADO: EMISSAO S/A E OUTROS (1) Vindo aos autos a planilha, intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência do trânsito em julgado, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
JULIEN ETIENNE DUNLEY CORBINEAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMISSAO S/A -
15/05/2025 09:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/05/2025 22:16
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/04/2021 13:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de ALBERTO LUIZ DA SILVA LIMA em 15/03/2021
-
16/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 15/03/2021
-
16/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 15/03/2021
-
15/03/2021 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões e contraminuta)
-
03/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2021
-
03/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2021
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03/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2021
-
03/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO LUIZ DA SILVA LIMA
-
02/03/2021 10:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
02/03/2021 10:02
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
24/02/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:46
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
18/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 17/12/2020
-
18/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 17/12/2020
-
14/12/2020 11:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista CEDAE)
-
11/12/2020 15:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR)
-
03/12/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2020
-
03/12/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2020
-
03/12/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 10:13
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
02/12/2020 10:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
12/11/2020 12:31
Não admitido o Recurso de Revista de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60
-
12/11/2020 12:31
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
11/11/2020 20:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
30/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 29/07/2020
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30/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 29/07/2020
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30/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de ALBERTO LUIZ DA SILVA LIMA em 29/07/2020
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28/07/2020 18:00
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Emissão)
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27/07/2020 14:42
Juntada a petição de Manifestação (Ratificação Recurso de Revista CEDAE)
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16/07/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/07/2020
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16/07/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/07/2020
-
16/07/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/07/2020
-
16/07/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 12:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
15/07/2020 12:15
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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15/07/2020 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO LUIZ DA SILVA LIMA
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14/07/2020 22:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60
-
14/07/2020 22:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALBERTO LUIZ DA SILVA LIMA - CPF: *05.***.*70-53
-
24/06/2020 17:47
Incluído em pauta o processo para 07/07/2020, 10:00:00, Sala 4 em mesa 07-07-2020 ()
-
16/06/2020 12:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/06/2020 15:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 04/06/2020
-
05/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 04/06/2020
-
05/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALBERTO LUIZ DA SILVA LIMA em 04/06/2020
-
20/05/2020 19:50
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CEDAE)
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11/05/2020 17:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED RECLAMANTE)
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11/05/2020 16:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração (embargos de declaracao)
-
05/05/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
-
05/05/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
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05/05/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
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05/05/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2020 08:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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04/05/2020 08:44
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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04/05/2020 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO LUIZ DA SILVA LIMA
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01/05/2020 17:33
Conhecido o recurso de ALBERTO LUIZ DA SILVA LIMA - CPF: *05.***.*70-53 e provido em parte
-
01/05/2020 17:33
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60 / null
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07/04/2020 13:31
Incluído em pauta o processo para 22/04/2020, 10:00:00, Sala 1 Des. Marcelo Augusto 22-04-2020 ()
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31/03/2020 14:07
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
12/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2020
-
11/03/2020 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2020 11:05
Incluído em pauta o processo para 24/03/2020, 10:00:00, Sala 3 Des. Marcelo Augusto 24-03-2020 ()
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04/03/2020 17:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/02/2020 09:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 27/02/2020
-
14/02/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Despacho em 14/02/2020
-
14/02/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 09:18
Encerrada a conclusão
-
11/02/2020 10:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/02/2020 17:00
Convertido o julgamento em diligência
-
04/02/2020 15:16
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/02/2020 15:16
Encerrada a conclusão
-
03/02/2020 11:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/02/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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