TRT1 - 0100184-34.2022.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/07/2025
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03/07/2025 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ec2556 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 3. TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA Recorrido(a)(s): 1. EDUARDO CARVALHO DA SILVA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 3. TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA 4. MAGAZINE LUIZA S/A Recurso de: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLVI, alínea 'c', da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 331 do TST, diante da fixação da tese no IRR - Tema 59 , qual seja: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." Nessa medida, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autorizo o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 331 do TST, diante da fixação da tese no IRR - Tema 59 , qual seja: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." Nessa medida, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autorizo o seguimento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 50; Código de Processo Civil, artigo 790; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; Código de Defesa do Consumidor, artigo 28; Código de Processo Civil, artigo 514; artigo 803; artigo 795. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista apenas quanto ao tema Responsabilidade Subsidiária. Recurso de: TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 374; artigo 389; artigo 489. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se, após, ao TST. /mco/2704/2704/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA -
23/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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23/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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23/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CARVALHO DA SILVA
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23/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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23/06/2025 13:08
Não admitido o Recurso de Revista de TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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23/06/2025 13:08
Admitido o Recurso de Revista de MAGAZINE LUIZA S/A
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23/06/2025 13:08
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/06/2025 21:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 08:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/02/2025
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15/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO CARVALHO DA SILVA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/02/2025
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14/02/2025 19:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/02/2025 12:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/02/2025 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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31/01/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/01/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CARVALHO DA SILVA
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31/01/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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30/01/2025 11:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-85
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16/01/2025 10:40
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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12/12/2024 17:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2024 02:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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15/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/11/2024
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15/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO CARVALHO DA SILVA em 14/11/2024
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14/11/2024 16:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/11/2024 08:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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29/10/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/10/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CARVALHO DA SILVA
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29/10/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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25/10/2024 13:09
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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25/10/2024 13:09
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0001-21 e não provido
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25/10/2024 13:09
Conhecido o recurso de EDUARDO CARVALHO DA SILVA - CPF: *23.***.*93-47 e provido em parte
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 08:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 08:20
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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26/08/2024 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2024 05:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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19/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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