TRT1 - 0100789-95.2022.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/07/2025
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/07/2025
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23/07/2025 18:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef7f11 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO PALMEIRA PIMENTEL - ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PALMEIRA PIMENTEL
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10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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10/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/07/2025
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08/07/2025 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 21:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/06/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9193775 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. FÁBIO PALMEIRA PIMENTEL 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS 3. ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recurso de: ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; Código Civil, artigo 265; Código de Processo Civil, artigo 966.
Registra o acórdão, in verbis: "Em conformidade com o estipulado no artigo 18 do Código de Processo Civil, que é adotado de maneira subsidiária no âmbito do Processo Trabalhista, fica estabelecido que nenhuma entidade poderá reivindicar, em nome pessoal, direitos que pertençam a outrem, exceto em circunstâncias onde haja uma previsão legal que autorize tal procedimento.
No caso em apreciação, é evidente a ausência de legitimidade por parte da parte do primeiro reclamado para requerer a alteração da decisão judicial no tocante à responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo réu, dado que é inadmissível a tentativa de defender, sob representação própria, direitos que sejam exclusivos de terceiros.
Em vista do exposto, é incontestável a carência de interesse recursal por parte do recorrente em relação ao tópico recursal Responsabilidade Subsidiária." (g.n.) Desse modo, não há falar nas violações e contrariedades apontadas.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS / FORMA DE CÁLCULO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 69 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477; artigo 791-A; artigo 791-A, §2º; Código de Processo Civil, artigo 77, inciso IV; artigo 77, §1º; Lei nº 12546/2011; Código Tributário Nacional, artigo 142; artigo 144; artigo 149, inciso I e II; Lei nº 8212/1991, artigo 43. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese exarada pelo E.
STF no julgamento do RE 760931.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760931.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. 7552948, pág. 16, oriundo do Eg.
TRT da 12ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /msd/2210/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
23/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PALMEIRA PIMENTEL
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23/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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23/06/2025 13:08
Admitido em parte o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/06/2025 13:08
Não admitido o Recurso de Revista de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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28/04/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 07:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIO PALMEIRA PIMENTEL em 20/02/2025
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20/02/2025 12:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/02/2025 14:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PALMEIRA PIMENTEL
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05/02/2025 11:01
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 / null
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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04/12/2024 18:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 18:13
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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07/11/2024 13:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2024 11:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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01/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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25/10/2024 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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