TRT1 - 0100509-83.2025.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A em 18/09/2025
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08/09/2025 15:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/09/2025 11:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/09/2025 10:02
Expedido(a) mandado a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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29/08/2025 15:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd2993a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por CARLOS EDUARDO PEREIRA em face de CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, rejeito as preliminares arguidas, julgo improcedentes os pedidos em face da 2ª reclamada e parcialmente procedentes os pedidos para condenar 1ª reclamada nas seguintes obrigações: a. Efetuar o pagamento de aviso prévio (33 dias) e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS durante toda a contratualidade; Efetuar o pagamento de salário-família;Efetuar o pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT;Efetuar o pagamento de cesta básica.
Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.
Condeno a 1ª ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono do autor.
Condeno o reclamante em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor dos pedidos indeferidos, em favor do advogado das reclamadas, ficando esta sob condição suspensiva de exigibilidade.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 15.000,00, pela 1ª ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. gil QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO PEREIRA -
26/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA
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26/08/2025 15:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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26/08/2025 15:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO PEREIRA
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31/07/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 21/07/2025
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18/07/2025 12:58
Juntada a petição de Réplica
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16/07/2025 10:01
Audiência una por videoconferência realizada (16/07/2025 09:30 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/07/2025 08:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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05/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA em 04/07/2025
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02/07/2025 12:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
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27/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100509-83.2025.5.01.0203 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA RECLAMADO: CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) JOAO RENDA LEAL FERNANDES da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da inclusão do processo em PAUTA UNA TELEPRESENCIAL, por meio da plataforma Zoom, nos moldes do Ato conjunto TST.CSJT.GP n° 54/2020, devendo comparecer à audiência no dia, horário e link abaixo indicados. • Data e hora da audiência: 16/07/2025 09:30 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vtdc03?pwd=all4TmdCN01CRGliVlp5dkh6aTBBdz09 ID da reunião: 931 249 8610 Senha de acesso: 03VTDC Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso.
Devem as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão. 1- A parte autora deverá estar presente, portando documento de identificação, preferencialmente a CTPS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; 2- O(s) reclamados deverão apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos, até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estarem presentes à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia; 3- A contestação e documentos deverão obedecer o formato eletrônico do PJE-JT; 4- O(s) reclamado(s) deverá(ão) juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC.
Havendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente de trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, caberá à parte reclamada trazer aos autos cópias dos Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa, nos termos do art. 11 Ato nº 88/2011-TRT1 art. 26 Provimento Conjunto 2/2020-TRT1 c/c art. 396 do CPC; 5- Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, sua habilitação no presente feito; 6- Na audiência serão ouvidas testemunhas, na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. 7- Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes. Em caso de problemas técnicos no horário da audiência, as partes e patronos poderão informar ao Juízo através do balcão virtual ou do telefone (21) 3218-1908.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2025.
WAGNER HENRIQUES TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A -
26/06/2025 09:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 08:45
Expedido(a) edital a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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26/06/2025 08:45
Expedido(a) mandado a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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26/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/06/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA
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25/06/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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24/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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24/04/2025 11:09
Expedido(a) notificação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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24/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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23/04/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA
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23/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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22/04/2025 10:26
Audiência una por videoconferência designada (16/07/2025 09:30 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/04/2025 15:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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