TRT1 - 0100771-92.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:42
Arquivados os autos definitivamente
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08/08/2025 09:42
Transitado em julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de SUELLEN ALVES DA SILVA em 07/08/2025
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26/07/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN ALVES DA SILVA
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24/07/2025 08:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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24/07/2025 08:37
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 08:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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23/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUELLEN ALVES DA SILVA em 22/07/2025
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27/06/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe87ba7 proferido nos autos.
Em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos do art. 840, § 1º da CLT, que determina que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, mesmo que por mera estimativa. A petição inicial apresentada possui vício(s) apto(s) à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício(s) sanável(eis), atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o(s) vício(s) acima apontado(s), com a indicação dos valores dos pedidos de alíneas "c", "d", "e" e "f" do rol da exordial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Registro que os valores de cada pedido principal e reflexos devem ser indicados de forma individualizada, pois a indicação de valor global impossibilita ao Juízo estabelecer valores quando do julgamento e impede a definição correta do valor da causa e eventuais honorários de sucumbência, em desacordo com o que a lei estipula.
Fica a parte ciente de que NÃO SERÁ ADMITIDA EMENDA SUBSTITUTIVA, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, a emenda não será recebida e o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN ALVES DA SILVA -
26/06/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN ALVES DA SILVA
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26/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100771-92.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500300904600000231885295?instancia=1 -
24/06/2025 18:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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24/06/2025 07:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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