TRT1 - 0100203-68.2023.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/07/2025 19:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 514880d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADENIR ALVES DE SOUZA -
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) ADENIR ALVES DE SOUZA
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02/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/06/2025 14:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/06/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7deffd proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): ADENIR ALVES DE SOUZA Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 71e4cc7 ).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de revista, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "A sentença coletiva (ID. 77f86c1) determinou que: "Acresçam-se correção monetária e juros de mora, na forma do art. 883 da CLT, Lei nº. 8.177/91 e legislação ulterior, delimitada a aplicação de cada qual ao período de vigência respectivo." (destaques nossos) Conforme se observa, ao contrário do que sustenta a executada, não há na sentença exequenda determinação textual e irrevogável de que o índice de correção monetária e os juros de mora sejam aqueles previstos na Lei nº. 8.177/91.
Essa afirmativa é tão verdadeira que a sentença é categórica em determinar que deve ser aplicada a legislação ulterior (posterior) em vigor, "cada qual ao período de vigência respectivo." Isso significa dizer que, enquanto vigente a Lei nº. 8.177/91, a correção monetária e os juros de mora deveriam ser os nela previstos, de acordo com o disposto em seu artigo 39, caput, e § 1º, in verbis: (...) Dessa forma, nada obstante a impropriedade técnica contida no caput do referido dispositivo legal, que confunde correção monetária com juros de mora, o fato é que o entendimento anteriormente dominante determinava a correção monetária das parcelas deferidas entre o vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento pela Taxa Referencial Diária e a remuneração por juros de mora de 1% (um por cento), a partir do ajuizamento da ação (§ 1º, do art. 39, da Lei nº. 8.177/91 c/c 883, da CLT).
Esse é o critério que a executada pretende ver aplicado, mas, apesar de defender a rigidez do julgado excutido, defende que os juros de mora devam ser remunerados à base 0,5% (meio ponto percentual) ao mês, por entender que ela goza dos privilégios da Fazenda Pública, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97.
Aliás, como não houve recurso da parte contrária quanto à natureza jurídica da executada (Fazenda Pública - lato sensu), é o que deve prevalecer.
Quando do julgamento da ADC nº 58, o Supremo Tribunal Federal fez expressa ressalva quanto à abrangência da forma de atualização monetária: "à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". (Destaquei) Essa exceção nos remete ao julgamento da ADI nº 4.357, da ADI nº 4.425, da ADI nº 5.348 e do RE nº 870.947-RG (tema 810).
Nesse julgamento, foi decidido que: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Destaquei.
Apesar de a decisão acima transcrita não apontar expressamente o IPCA-E como o índice de correção monetária a ser utilizado em todos os casos de condenações impostas à Fazenda Pública, os fundamentos inseridos no acórdão de julgamento do tema 810 são bastante elucidativos.
A maioria dos Ministros seguiu o voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, então relator, o qual, ao final do seu voto, depois da proposição da tese de repercussão geral, ressaltou: "A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide." Destaquei.
O Ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do Ministro relator, nos seguintes termos: "(...) Feitas estas considerações, acompanho integralmente o voto do Ministro-Relator Luiz Fux para dar parcial provimento ao recurso e fixar os índices de remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, bem como fixar o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública.". (...) Com efeito, são exatamente esses os critérios adotados no cálculo da contadoria do MM.
Juízo de origem homologados apurados no ID. ea71f8f, cujas notas explicativas passo a expor: "(...)Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 30/11/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 01/12/2021, acumulados a partir do mês de vencimento. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 11/2021.
Juros simples aplicados à Fazenda Pública até 30/11/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 01/12/2021".
Não há falar em coisa julgada com relação à fixação genérica de critérios de correção monetária e juros de mora, máxime quando a decisão exequenda manda observar a legislação posterior.
Nesse sentido, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de repercussão Geral nº. 1.170 RE 131.7982: Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Pelo exposto, corretos cálculos apurados pelo MM.
Juízo de origem que, observando os termos da sentença exequenda e os limites temporais de vigência de cada normativo, corrigiu o crédito devido com base nos índices vigentes em cada época, inclusive pela SELIC após a vigência da PEC 113 dos precatórios judiciais a partir de dezembro de 2021." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/55259 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
13/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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13/06/2025 14:01
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
18/02/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 09:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/02/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADENIR ALVES DE SOUZA em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/02/2025 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
31/01/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ADENIR ALVES DE SOUZA
-
31/01/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
31/01/2025 10:27
Conhecido o recurso de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-75 e não provido
-
06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 10:53
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Des. NÉLIE ()
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30/11/2024 17:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2024 09:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
25/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ADENIR ALVES DE SOUZA
-
25/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
25/10/2024 09:24
Determinada a requisição de informações
-
23/10/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
16/06/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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