TRT1 - 0100865-77.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2025
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26/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO SOMA em 25/09/2025
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04/09/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50f21d5 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 03a7864, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte ré no Id. ebe6171, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida.
FGTS + 40% – BASE DE CÁLCULO Impugna a parte autora a base de cálculo utilizada na apuração do FGTS e da multa de 40%.
Com parcial razão.
Como observado pela Contadoria, a sentença, ao deferir o FGTS, determinou que não devia ser apurada a verba no período de afastamento da parte autora, nem em períodos não trabalhados.
Ademais, a parte ré observou corretamente os valores constantes dos contracheques, apurando o FGTS no período trabalhado, com exceção do mês de admissão.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede em parte. Aviso Prévio Impugna a parte autora a apuração do aviso prévio.
Sem razão.
Como verificado pela Contadoria, a parte ré observou corretamente a base de cálculo do aviso prévio, bem como os dias deferidos.
Ressaltou a Contadoria que a diferença apontada pela parte autora decorreu da correção monetária e dos juros aplicados corretamente pela prte ré.
Improcede. Desta forma, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. c525d67. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 2.811,24; Deverá a ré depositar o FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 6.552,49; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 468,19; São devidas Custas no valor de R$ 196,64; TOTAL: R$ 10.028,56. São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono da ré no valor de R$ 3.920,91; Entretanto, a presente obrigação encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade. 2- Cite-se a reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 10.028,56, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO -
02/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
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02/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO SOMA
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02/09/2025 11:51
Homologada a liquidação
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01/09/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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18/08/2025 13:38
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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08/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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08/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO SOMA
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04/08/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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04/08/2025 12:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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31/07/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO SOMA
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30/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/07/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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20/07/2025 09:55
Expedido(a) ofício a(o) LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO SOMA
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20/07/2025 09:55
Expedido(a) alvará a(o) LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO SOMA
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18/07/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
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17/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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17/07/2025 15:02
Iniciada a liquidação
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17/07/2025 15:02
Transitado em julgado em 04/07/2025
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12/07/2025 08:21
Recebidos os autos para prosseguir
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18/12/2024 07:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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16/12/2024 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/12/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024
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04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
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03/12/2024 12:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO SOMA sem efeito suspensivo
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03/12/2024 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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02/12/2024 16:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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15/11/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
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15/11/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO SOMA
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15/11/2024 12:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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15/11/2024 12:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO SOMA
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15/11/2024 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO SOMA
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12/11/2024 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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11/11/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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29/10/2024 18:19
Juntada a petição de Réplica
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21/10/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 17:25
Audiência inicial realizada (08/10/2024 09:45 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 12:44
Juntada a petição de Contestação
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07/10/2024 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO SOMA em 12/08/2024
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02/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:23
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO SOMA
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01/08/2024 11:23
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO SOMA
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01/08/2024 09:08
Não concedida a tutela provisória de evidência de LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO SOMA
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01/08/2024 08:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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30/07/2024 17:58
Audiência inicial designada (08/10/2024 09:45 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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