TRT1 - 0100743-65.2025.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:52
Arquivados os autos definitivamente
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05/08/2025 09:52
Transitado em julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANDREIA DA COSTA SILVA em 04/08/2025
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22/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 498d8d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Partes identificadas acima Intimada a reclamante a emendar a inicial, quedou-se inerte.
No processo do trabalho não resta dúvida que a declaração de inépcia ex officio tem conotação diversa da esfera civil, de modo que o processo trabalhista é voltado à informalidade e celeridade, mas não se pode, de modo algum, abstrair-se o fundamento jurídico das pretensões, ou seja, a causa de pedir dos pleitos formulados, notadamente quando o demandante, encontra-se assistido por procurador regularmente constituído, como é o caso dos presentes autos.
Destaca-se que tal posicionamento não se reveste de rigor excessivo, e, pois, injustificado, especialmente em face dos princípios norteadores do Direito Processual do Trabalho.
Repito que a parte Reclamante encontra-se assistida por profissional do Direito.
Ademais, se o Juízo se encontra submetido aos rigores do art. 489 do CPC, tido como aplicável a esta Especializada por força da IN 39/TST, nada mais normal e razoável que a petição inicial, quando subscrita por advogado, contenha os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Intimada a parte autora na forma do artigo 321, CPC, deixou seu prazo transcorrer "in albis" acarretando a extinção do processo, com base no art. 485, I c/c o art. 330, § 1º, I, todos do vigente Código de Processo Civil Brasileiro, de aplicação subsidiária, por força do art. 769 consolidado.
Custas pela parte autora de cujo pagamento fica isenta.
Intime-se.
Decorrido "in albis " o prazo recursal, ao arquivo definitivo. AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DA COSTA SILVA -
21/07/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DA COSTA SILVA
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21/07/2025 11:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 659,68
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21/07/2025 11:25
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA DA COSTA SILVA
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18/07/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDREIA DA COSTA SILVA em 17/07/2025
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25/06/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d937e75 proferido nos autos.
Deverá a parte autora trazer aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 330 do CPC, no prazo de 15 dias, juntando cópia do PIS.
Decorrido “in albis”, em pauta para extinção.
Cumprido, inclua-se em pauta de AUDIÊNCIA INICIAL.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DA COSTA SILVA -
23/06/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DA COSTA SILVA
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23/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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19/06/2025 09:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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