TRT1 - 0106410-59.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 16:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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01/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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01/08/2025 16:15
Determinada a requisição de informações
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01/08/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE DANIEL DA SILVA em 31/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTER DE SOUZA FERNANDES em 16/07/2025
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02/07/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DANIEL DA SILVA
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02/07/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55a3709 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: ESTER DE SOUZA FERNANDES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 78ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO - PJE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ESTER DE SOUZA FERNANDES, em face de decisão do MM. 78ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0011686-09.2014.5.01.0078, em que o ora impetrante figura como executado.
Em apertada síntese, alega que a decisão que determinou o bloqueio de 30% de seus proventos de aposentadoria para pagamento de dívida trabalhista é ilegal, violando o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a proteção do salário, e o artigo 833, inciso IV, do CPC, que considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria.
Afirma que a renda restante, após o desconto, é inferior a um salário mínimo, comprometendo seu sustento.
Entende que a decisão contraria a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II do TST, que veda a penhora de valores em conta-salário para satisfação de crédito trabalhista.
O requerimento liminar é a suspensão imediata da decisão que determinou o bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria da impetrante.
Sucessivamente, caso a suspensão integral não seja deferida, requer a redução do percentual de bloqueio para, no máximo, 5%. A decisão impugnada foi juntada no Id. ea70f47. Analiso. A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
O Impetrante defende direito, que entende líquido e certo, de não ter valores de seus proventos de aposentadoria bloqueados, ainda que parcialmente.
A tutela de urgência somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300, caput); a de evidência será deferida quando restar clara ao julgador, ainda que em exame perfunctório, a verossimilhança do pedido (o pedido de fundo é evidente).
Assim reza o § 2º do artigo 833 do CPC, verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (Grifei). Ora, uma vez que a exceção contida no dispositivo citado alhures, diz, expressamente, que a impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria não se aplica nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, equivocado o entendimento da impetrante em defender sua absoluta impenhorabilidade.
Nesta senda, de bom alvitre citar os julgados deste Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
PENHORA DE PARTE DOS SALÁRIOS, DAS REMUNERAÇÕES, DOS VENCIMENTOS OU DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO DE PONDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
A impenhorabilidade dos salários tem como escopo assegurar ao beneficiário os meios necessários para sua própria subsistência e a da sua família, já que tal verba, conforme estabelece o § 1º do artigo 100 da Constituição da Republica, tem natureza alimentar.
Porém, em que pese o devedor ter garantida a proteção do salário necessário para sua sobrevivência, não se pode perder de vista que o credor,
por outro lado, busca a satisfação do seu direito reconhecido judicialmente, o qual também tem natureza alimentar, considerando que, na verdade, apenas corresponde aos haveres trabalhistas que o empregador deixou de honrar na época própria.
Nesse sentido, cumpre destacar que o atual § 2º do artigo 833 do CPC permite a penhora dos salários para o caso de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como para importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, não devendo ultrapassar 50% de seus ganhos líquidos.
Portanto, é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente a possibilidade de penhora de parte dos salários, desde que não prejudique o sustento do devedor.
Agravo de petição da exequente conhecido e parcialmente provido”. (TRT-1 - AP: 0101923762017501001, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-26). “AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
SALÁRIO, PENSÃO E APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA HIPÓTESE DE CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
I- Diante da manifesta natureza alimentar das verbas trabalhistas e tendo de outro lado o cunho também alimentar dos salários, das aposentadorias e das pensões alimentícias, impõe-se um exercício de interpretação do art. 833, § 2º, do CPC/15, de modo a conciliar ambos os direitos fundamentais em confronto; II - Não se afigura razoável, por incidência da interpretação literal do aludido dispositivo legal, simplesmente obstar a satisfação do crédito trabalhista, especialmente depois do longo caminho já percorrido pela parte exequente, porque o contrário implicaria reconhecer que apenas o executado tem direito; III -Assim, em juízo de ponderação, imprescindível considerar a verba a ser objeto da constrição e, com base nesse parâmetro, estabelecer uma proporção passível de constrição visando minimizar os sacrifícios do exequente e do executado na execução de dívida trabalhista, quando a cobrança atinge responsável pessoa física assalariada ou titular de benefício previdenciário; IV - Sendo assim, aplicado o princípio da proporcionalidade, não viola a legislação vigente penhora que incida sobre parte razoável de proventos ou salários, por mês, até atingir a obrigação inadimplida.
Agravo do exequente a que se dá parcial provimento”. (TRT-1 - AP: 0101066792020501048, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 01/07/2022, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-26). Assim, tanto o crédito exequendo, como salários, possui natureza alimentar, razão pela qual, malgrado os argumentos da impetrante, entendo que não restou caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso de poder pelo juízo impetrado, sendo certo que a decisão impugnada restou devidamente fundamentada.
Todavia, considerando a declaração de Imposto de Renda da impetrante e os comprovantes de rendimentos e pagamentos de aposentadoria juntados, verifica-se que, embora o crédito trabalhista tenha natureza alimentar, o bloqueio de 30% de seus proventos resulta em valor excessivo, comprometendo seu sustento do Impetrante.
De certo, a despeito da natureza alimentar do crédito trabalhista, a proteção constitucional ao mínimo existencial deve ser observada.
Assim, a fim de conciliar o direito de crédito do exequente com a necessidade de subsistência da impetrante, o percentual de penhora sobre os proventos de aposentadoria deve ser reduzido para 15% dos proventos líquidos, garantindo que a renda remanescente seja suficiente para o seu sustento e o de sua família, sem prejuízo do direito do reclamante à satisfação de seu crédito trabalhista.
Destarte, em rito de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, pretendida pela Impetrante, determinando que o percentual de penhora sobre os proventos de aposentadoria seja reduzido para 15% dos proventos líquidos da impetrante.
Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência da presente decisão ao Impetrante e ao Terceiro José Daniel da Silva, RG nº 06452243-6 e o endereço: Rua Luís Antônio, 155, Nova Iguaçu – RJ - CEP 26.277-75, podendo se manifestar no prazo de dez dias.
Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.
Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ESTER DE SOUZA FERNANDES -
01/07/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTER DE SOUZA FERNANDES
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01/07/2025 14:54
Concedida em parte a medida liminar a ESTER DE SOUZA FERNANDES
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27/06/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/06/2025 11:49
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/06/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7a5371 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: DES.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES IMPETRANTE: ESTER DE SOUZA FERNANDES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 78ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Em análise preliminar, verifico que a petição inicial do presente mandamus não se encontra devidamente instruída, porquanto a impetrante deixou de indicar dados dos terceiros interessados, partes na ação principal, bem como seus endereços para citação.
Nesse sentido, por se tratar de litisconsórcio necessário, concedo prazo de 5 (cinco dias) para que a impetrante indique os terceiros interessados (com CPF/CNPJ), partes na ação principal, bem como seus endereços para citação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito do mandado de segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09.
Cumprida a exigência legal ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente conclusos os autos para apreciação da medida liminar da requerida na presente ação mandamental.
Intime-se a impetrante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ESTER DE SOUZA FERNANDES -
18/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTER DE SOUZA FERNANDES
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18/06/2025 11:37
Convertido o julgamento em diligência
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16/06/2025 17:58
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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16/06/2025 15:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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