TRT1 - 0100487-36.2022.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDREIA CRUZ em 08/08/2025
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDREIA CRUZ em 08/08/2025
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28/07/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRUZ
-
25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRUZ
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25/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/07/2025
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02/07/2025 09:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/06/2025 20:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34a5167 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): ANDREIA CRUZ Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 466; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 3º; artigo 7º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão do TST, em sede de IRR, no tema 65.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §2º; artigo 457, §4º; artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação ao tema supra, não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I).
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição efetuada nas razões recursais de Id. bb0239f, P. 44-45, não consta no acórdão atacado, de Id. 427f49e.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
16/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/06/2025 15:27
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/02/2025 19:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 08:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDREIA CRUZ em 18/02/2025
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18/02/2025 20:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRUZ
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04/02/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/01/2025 12:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREIA CRUZ - CPF: *16.***.*90-93
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30/01/2025 12:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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16/01/2025 10:40
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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15/01/2025 13:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/01/2025 15:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDREIA CRUZ em 12/12/2024
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09/12/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRUZ
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29/11/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/11/2024 10:48
Convertido o julgamento em diligência
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27/11/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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27/11/2024 09:49
Encerrada a conclusão
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18/09/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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11/09/2024 15:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/09/2024 10:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
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04/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
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04/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRUZ
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03/09/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/08/2024 15:29
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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28/08/2024 15:29
Conhecido o recurso de ANDREIA CRUZ - CPF: *16.***.*90-93 e provido em parte
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16/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2024
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15/07/2024 07:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/07/2024 07:38
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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26/06/2024 07:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 16:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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02/02/2024 11:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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02/02/2024 09:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (01/02/2024 09:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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01/02/2024 09:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/01/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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23/12/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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23/12/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/12/2023
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23/12/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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23/12/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/12/2023
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22/12/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRUZ
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22/12/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRUZ
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22/12/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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19/12/2023 09:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (01/02/2024 09:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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12/12/2023 12:43
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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28/11/2023 11:42
Proferida decisão
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28/11/2023 10:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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28/11/2023 10:32
Encerrada a conclusão
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28/11/2023 09:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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27/11/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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