TRT1 - 0100874-82.2018.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/07/2025 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/07/2025 18:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b01e86 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON IRINEU SILVA -
02/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON IRINEU SILVA
-
02/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/06/2025 16:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/06/2025 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/06/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91691f9 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): ANDERSON IRINEU SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I do mencionado artigo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se que a transcrição da ementa do acórdão recorrido, conforme se observou, no caso, na petição de Id. b5cc575, P. 3, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo celetário determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga as razões de decidir, a tese do acórdão objeto da insurgência recursal.
Cumpre registrar que o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão, na contra mão do comando legal.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
16/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/06/2025 15:27
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/02/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/02/2025 13:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON IRINEU SILVA em 06/02/2025
-
16/01/2025 16:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/12/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON IRINEU SILVA
-
05/12/2024 15:27
Conhecido o recurso de ANDERSON IRINEU SILVA - CPF: *85.***.*00-46 e provido em parte
-
15/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2024
-
14/11/2024 10:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/11/2024 10:05
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
02/10/2024 13:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/06/2024 10:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
27/05/2024 09:21
Distribuído por dependência
-
10/04/2024 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
-
09/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON IRINEU SILVA em 08/04/2024
-
21/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/03/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON IRINEU SILVA
-
15/03/2024 09:26
Conhecido o recurso de ANDERSON IRINEU SILVA - CPF: *85.***.*00-46 e provido
-
28/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2024
-
27/02/2024 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/02/2024 08:29
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
26/12/2023 23:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/11/2023 10:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
25/09/2023 09:49
Distribuído por dependência
-
31/03/2022 02:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/03/2022 23:24
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/09/2021 12:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON IRINEU SILVA em 06/08/2021
-
05/08/2021 18:49
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AIRR_Autor)
-
05/08/2021 18:48
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RR_Autor)
-
27/07/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
-
27/07/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON IRINEU SILVA
-
14/07/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 18:27
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
13/07/2021 18:23
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: d58316b) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/06/2021 12:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada)
-
16/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 14/06/2021
-
11/06/2021 15:50
Juntada a petição de Agravo (Agravo de Instrumento)
-
01/06/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2021
-
01/06/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 10:20
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
25/05/2021 17:30
Não admitido o Recurso de Revista de VIA VAREJO S/A
-
20/05/2021 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
28/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 27/10/2020
-
28/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON IRINEU SILVA em 27/10/2020
-
27/10/2020 21:07
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
15/10/2020 14:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON IRINEU SILVA - CPF: *85.***.*00-46
-
15/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2020
-
15/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2020
-
15/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 10:40
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
14/10/2020 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON IRINEU SILVA
-
21/09/2020 10:03
Incluído em pauta o processo para 30/09/2020 09:00 EM MESA QM9h ()
-
16/09/2020 14:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/09/2020 19:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
09/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 08/09/2020
-
09/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON IRINEU SILVA em 08/09/2020
-
02/09/2020 13:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Embargos de Declaração)
-
26/08/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2020
-
26/08/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2020
-
26/08/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 14:17
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
25/08/2020 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON IRINEU SILVA
-
25/08/2020 14:16
Proferida decisão
-
06/08/2020 19:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
30/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 29/07/2020
-
30/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON IRINEU SILVA em 29/07/2020
-
23/07/2020 19:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração_Autor)
-
17/07/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/07/2020
-
17/07/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/07/2020
-
17/07/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 16:59
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
15/07/2020 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON IRINEU SILVA
-
09/07/2020 14:21
Conhecido o recurso de ANDERSON IRINEU SILVA - CPF: *85.***.*00-46 e provido
-
06/06/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/06/2020
-
05/06/2020 07:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 07:52
Incluído em pauta o processo para 24/06/2020, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h ()
-
11/05/2020 16:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/05/2020 12:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
14/02/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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