TRT1 - 0100897-76.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/07/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
14/07/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 16:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb5db21 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA QUEIROZ DOS SANTOS -
02/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA QUEIROZ DOS SANTOS
-
02/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA QUEIROZ DOS SANTOS
-
02/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/06/2025 14:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 16:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/06/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e98cfde proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CLARO S.A.
Recorrido(a)(s): SABRINA QUEIROZ DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2024 - Id. c117ed9 ; recurso interposto em 05/02/2025 - Id. 2f076df ).
Regular a representação processual (Id. 7849906 e 7849906).
Satisfeito o preparo (Id. e825393, 18550a9, cb72198, dc87525 , 7460b42 e e18edbf).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 818; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 5º; artigo 6º; artigo 489, §1º, inciso IV.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º.
Considerando a tese jurídica definida pelo TST no IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." , verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente contrariedade à referida tese vinculante do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394, item II.
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à OJ 394, da SDI-I, do TST, sem a observância da modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas: Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada; DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento; Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos; e Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /nbq/ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - SABRINA QUEIROZ DOS SANTOS -
13/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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13/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA QUEIROZ DOS SANTOS
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13/06/2025 14:03
Admitido em parte o Recurso de Revista de CLARO S.A.
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06/02/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 09:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SABRINA QUEIROZ DOS SANTOS em 05/02/2025
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05/02/2025 20:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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17/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA QUEIROZ DOS SANTOS
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13/12/2024 13:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47
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06/12/2024 11:54
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Em Mesa3 13h ()
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03/12/2024 09:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 09:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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27/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de SABRINA QUEIROZ DOS SANTOS em 26/11/2024
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19/11/2024 14:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/11/2024 10:29
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e não provido
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07/11/2024 10:29
Conhecido o recurso de SABRINA QUEIROZ DOS SANTOS - CPF: *78.***.*06-73 e provido em parte
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07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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06/11/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA QUEIROZ DOS SANTOS
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31/10/2024 18:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
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14/10/2024 18:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/10/2024 18:21
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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06/09/2024 12:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2024 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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12/05/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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