TRT1 - 0100650-47.2021.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:32
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
31/07/2025 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/07/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100650-47.2021.5.01.0202 Destinatário: GESICA DA SILVA RODRIGUES Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 911406d.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GESICA DA SILVA RODRIGUES -
18/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) GESICA DA SILVA RODRIGUES
-
16/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/06/2025 15:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/06/2025 11:36
Juntada a petição de Agravo
-
27/06/2025 11:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/06/2025 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3194c3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GESICA DA SILVA RODRIGUES 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. GESICA DA SILVA RODRIGUES Recurso de: GESICA DA SILVA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º; artigo 7º, inciso VII; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 457; artigo 464; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 396; artigo 397; artigo 400. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência dessa C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pela recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses, seja por se revelarem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; seja por serem inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial . - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º E 10º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (DUDH), DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948; - VIOLAÇÃO DOD ARTIGOD 8º E 29 DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, DE 1969; - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 14 (ITEM 1) DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (PISDCP), DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966.
Nos termos em que prolatada a decisão, quanto à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não se verificam as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial.
Cumpre registrar que, em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, como vem entendendo o próprio C.
TST, decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica " (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Nego seguimento. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 464. - divergência jurisprudencial . - tese jurídica prevalecente nº 3 do Egrégio TRT 3 Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à não incidência de comissão sobre os juros e encargos financeiros decorrentes das vendas parceladas.
Consignou a Eg.
Turma, in verbis : "Não há previsão legal que estabeleça a obrigatoriedade de inclusão na base de cálculo das comissões dos juros e encargos sobre os valores das vendas a prazo.
Também não ficou demonstrado pela prova produzida a existência de tal previsão no contrato de trabalho.
Cabe ressaltar que o empregado não possui participação sobre a operação de crédito estabelecida entre a loja e o consumidor, quando este opta pelo pagamento de determinado produto em prestações.
Não recebe a comissão sobre o valor final acrescido de juros e encargos, porém é remunerado imediatamente após a realização da venda, não assumindo os riscos da inadimplência do consumidor.". No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica com a Tese Jurídica Prevalecente 3 do TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista somente em relação ao tema "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões". Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A. "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
No julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos do Tema Repetitivo nº 65, teses jurídicas com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. /amcm/1783/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GESICA DA SILVA RODRIGUES -
13/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) GESICA DA SILVA RODRIGUES
-
13/06/2025 14:03
Admitido em parte o Recurso de Revista de GESICA DA SILVA RODRIGUES
-
13/06/2025 14:03
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/03/2025 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/02/2025 08:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/02/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
03/02/2025 14:31
Encerrada a conclusão
-
11/12/2024 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 15:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/12/2024
-
03/12/2024 18:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/12/2024 12:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
-
21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
-
21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/11/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) GESICA DA SILVA RODRIGUES
-
07/11/2024 16:15
Conhecido o recurso de GESICA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *53.***.*29-22 e provido em parte
-
04/11/2024 16:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/11/2024 07:33
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
16/10/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 10:00 Sala 3 Des. Marise 05-11-2024 ()
-
26/08/2024 15:14
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
30/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2024
-
27/07/2024 11:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/07/2024 11:07
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 10:00 Sala 5 Des. Marise Costa 16-08-2024 ()
-
18/06/2024 20:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/05/2024 11:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
15/04/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101869-23.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Ilza Carla dos Santos da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2024 19:17
Processo nº 0101869-23.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Walace de Figueiredo Cardoso
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2025 10:30
Processo nº 0101227-19.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Saulo Dario Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2025 16:05
Processo nº 0101162-13.2025.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Wilton Domingos Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2025 15:23
Processo nº 0106513-66.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joseane Aparecida dos Anjos da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2025 15:06