TRT1 - 0101282-11.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025
-
19/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025
-
02/07/2025 15:00
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões_FS)
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30/06/2025 07:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/06/2025 19:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a023a83 proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
23/06/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/06/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
23/06/2025 21:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS HENRIQUE DE JESUS COSTA sem efeito suspensivo
-
23/06/2025 07:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/06/2025 18:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9811b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101282-11.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE DE JESUS COSTA RECLAMADO: VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME RECLAMADO: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIS HENRIQUE DE JESUS COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI – ME e FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial e do aditamento ID. dc3bdb7, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 32.033,07.
Na audiência una, a conciliação foi rejeitada.
Os réus apresentaram defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A instrução foi encerrada após a oitiva do autor Partes inconciliáveis.
Razões finais por memoriais. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no §1º do art. 840 da CLT, que nada dispõe sobre apresentação de memória discriminativa ou efetiva liquidação dos pedidos por meio de cálculo respectivo.
Ademais, o réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 840, § 3º, da CLT.
Rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. TÉRMINO CONTRATUAL – PARCELAS DEVIDAS O autor requereu o reconhecimento da rescisão indireta pelos descumprimentos contratuais relatados na inicial, em especial, pela ausência de salário, de vale-transporte e de tíquete-refeição desde fevereiro de 2024.
Na defesa, a primeira ré narrou que a autora faz parte de uma gama de empregados que prestavam serviços exclusivamente à segunda ré, e que o contrato de prestação de serviços foi rescindido unilateralmente pelo ente público após um longo período de atraso no pagamento de faturas.
Aduziu que a ausência de repasse de valores pelo ente público a impediu de honrar as suas obrigações trabalhistas, incidindo os termos do art. 486 da CLT.
Após, arguiu nova tese, de abandono de emprego: “Requer o indeferimento do pedido de condenação ao pagamento das verbas rescisórias com fulcro na rescisão direta do contrato de trabalho, haja vista que o empregado postulou seu pedido alegando que desde o 30/06/2024 não retornou ao trabalho por causa da rescisão indireta (na verdade, houve abandono do emprego)”. A afirmação feita pela primeira ré de que o empregado afirmou não ter retornado ao trabalho desde o dia 30/06/2024, é inverídica.
Tal afirmação não consta na petição inicial.
Pois bem.
Em que pese a tese defensiva acerca do abandono, não há prova do animus abandonandi da reclamante, tampouco demonstração de que os salários, o vale-transporte e o tíquete-refeição postulados foram pagos, ônus que incumbia à primeira ré (arts. 474 e 818, ambos da CLT c/c S. 212 do TST).
Portanto, incabível o abandono de empregado aplicado.
No que tange à tese da inicial, a ré não apresentou comprovante de pagamento do vale transporte e vale alimentação do período de fevereiro de 2024 até a dispensa.
Inconcebível a ré deixar de efetuar o pagamento de parcelas de natureza alimentar.
Sendo assim, reconheço que a autora rescisão indireta, no dia 21/07/2024 (dia imediatamente anterior à assinatura do novo contrato com a empresa que sucedeu a primeira ré), último dia trabalhado, conforme Inicial.
Em relação às verbas resilitórias, não há prova de quitação.
Ademais, as alegações de dificuldades financeiras, de atraso no repasse dos valores pelo tomador de serviços e de rescisão do contrato de prestação de serviços com a Administração Pública não retira do empregador suas obrigações legais e contratuais, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo a transferência dos riscos do empreendimento para o empregado.
Ademais, o caso dos autos não se enquadra no art. 486 da CLT, uma vez que não houve prática de qualquer ato de autoridade ou existência de lei ou resolução impossibilitando a continuidade da atividade da primeira ré, mas apenas a rescisão do contrato e o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador.
Portanto, incabível o reconhecimento do fato do príncipe.
Consequentemente, e diante da ausência de prova de quitação, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas, observada a remuneração da autora e observado o princípio da adstrição: - Salários atrasados de fevereiro a junho de 2024; - Saldo de salário (21 dias); - Aviso prévio (33 dias); - Férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (7/12); - Multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema vinculante 52 do TST). Deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS não recolhido, conforme extrato de ID. 630dc49, inclusive o incidente sobre aviso prévio e décimo terceiro salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Por outro lado, incabível a multa do art. 467, da CLT, tendo em vista a controvérsia existente nos autos.
HORAS EXTRAS A primeira ré anexou aos autos as folhas de ponto da autora, as quais indicam o labor conforme horário contratual, na escala 12x36, com variação de alguns minutos (ID. 6c23c2b).
Em audiência, a reclamante conferiu validade aos controles, uma vez que ela registrava corretamente o horário de trabalho nas folhas manuais, as quais comtemplam o intervalo intrajornada.
Considerando que o regular labor na escala 12x36 não atrai o pagamento de horas extras e que o intervalo intrajornada foi regularmente usufruído, julgo improcedentes os pedidos de itens “7” e “8” do rol de pedidos. TÍQUETE-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE Ante a ausência de prova de quitação, julgo procedente o pedido de pagamento do tíquete-refeição de fevereiro de 2024 até a dispensa, no valor de R$ 36,08 por plantão de até 12h, conforme cláusula oitava da CCT de ID. 7c4eefd.
Ademais, julgo procedente o pedido de pagamento do vale-transporte pelos dias trabalhados, no valor diário de R$ 18,00, observada a jornada acima fixada, a dedução da cota-parte da autora (art. 4º da Lei nº 7.418/85), a frequência registrada nas folhas de ponto consideradas idôneas e o período de fevereiro de 2024 até a dispensa (princípio da congruência). RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, o instituto da terceirização foi ampliado pelo legislador, passando a incidir sobre todo tipo de prestação de serviços, inclusive no que concerne à atividade principal da contratante, sem que isso configure vínculo de emprego com ela.
Nesse caso, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, a teor do § 5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17.
Em relação à Administração Pública, não se admite mais a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento, mas apenas nos casos de comprovação da sua omissão em relação ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a manifestação do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16), no qual declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931, com repercussão geral conhecida, em que o Plenário do Pretório Excelso confirmou o entendimento adotado no julgamento da ADC nº 16.
Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V e VI do TST: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Oportuno destacar, ademais, a recente decisão proferida pelo STF no julgamento do tema 1118 da lista de repercussão geral acerca do ônus da prova sobre a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização de serviços: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 13.2.2025.” No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda ré. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A ré merece tratamento equiparado à Fazenda Pública, beneficiando-se das prerrogativas do art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69, conforme entendimento do C.
TST, por meio da decisão abaixo: “(...) A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que Fundações Públicas de Direito Privado, nada obstante tratarem-se de fundações instituídas sob regulamentação do direito privado, por exercerem atividade de interesse público, equiparam-se a fundações de direito público, sendo, pois, beneficiária das prerrogativas dos artigos 790-A, da CLT e do Decreto Lei 779/69.
No caso, a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, integra o Sistema Único de Saúde - SUS, exerce atividade ligada à prestação de serviços públicos de saúde, recebe recursos do Estado, tem contrato de gestão com o Ente Público, sofre fiscalização pelo Tribunal de Contas e, ainda, não possui fins lucrativos, o que evidencia o desempenho de atividade voltada ao interesse público (...)”. (Processo: RR - 11892-17.2015.5.01.0004. Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Publicação: DEJT 06/06/2018) JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos dos réus, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por LUIS HENRIQUE DE JESUS COSTA face de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI – ME e FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, resolve: I – Rejeitar a preliminar de inépcia; II – Julgar os pedidos IMPROCEDENTES em relação à segunda ré; III - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para reconhecer a rescisão indireta no dia 21/07/2024; bem como condenar a primeira ré, a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, as seguintes parcelas: - Salários atrasados de fevereiro a junho de 2024; - Saldo de salário (21 dias); - Aviso prévio (33 dias); - Férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (7/12); - Multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema vinculante 52 do TST); - Tíquete-refeição e vale-transporte.
Deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS não recolhido, conforme extrato de ID. 630dc49, inclusive o incidente sobre aviso prévio e décimo terceiro salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
16/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
16/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE DE JESUS COSTA
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16/06/2025 15:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 921,93
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16/06/2025 15:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS HENRIQUE DE JESUS COSTA
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16/06/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS HENRIQUE DE JESUS COSTA
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29/05/2025 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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26/05/2025 19:05
Juntada a petição de Razões Finais
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21/05/2025 14:16
Audiência una por videoconferência realizada (21/05/2025 09:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/05/2025 14:02
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2025 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 12:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025
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11/02/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação (Concordância com Juízo Digital_FS)
-
07/02/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/02/2025 09:12
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/02/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
06/02/2025 09:12
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
06/02/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE DE JESUS COSTA
-
06/12/2024 16:47
Audiência una por videoconferência designada (21/05/2025 09:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/11/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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