TRT1 - 0100629-37.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 28/07/2025
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29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2025
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29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 28/07/2025
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28/07/2025 14:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1acb09a proferida nos autos.
DECISÃO PJe - JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante.
Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens. NITEROI/RJ, 14 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. - REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. -
14/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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14/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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14/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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14/07/2025 08:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTA GOMES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 08/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 08/07/2025
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08/07/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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08/07/2025 14:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 809e7f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenando LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA. , solidariamente, a adimplirem ROBERTA GOMES DOS SANTOS, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, conforme parâmetros traçados na fundamentação supra, e indeferir as demais postulações: horas extras e reflexos;diferenças adicional noturno e reflexos;honorários advocatícios.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução.
Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.
Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis.
Deferida a gratuidade de justiça, conforme fundamentação supra.
Custas de R$400,00, calculadas sobre R$2.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
Niterói, 13 de junho de 2025. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA GOMES DOS SANTOS -
23/06/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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23/06/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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23/06/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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23/06/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA GOMES DOS SANTOS
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23/06/2025 19:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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23/06/2025 19:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERTA GOMES DOS SANTOS
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31/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 30/05/2025
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29/05/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
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29/05/2025 10:04
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2025 09:25
Juntada a petição de Razões Finais
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16/05/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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16/05/2025 16:22
Audiência de instrução realizada (15/05/2025 12:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/05/2025 15:25
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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28/02/2025 12:51
Audiência de instrução designada (15/05/2025 12:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/02/2025 10:26
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 11:40 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/02/2025 11:44
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/11/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 18:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/10/2024 12:25
Audiência de instrução designada (26/02/2025 11:40 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/10/2024 07:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/10/2024 10:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/10/2024 11:10
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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29/08/2024 23:12
Expedido(a) notificação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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29/08/2024 23:12
Expedido(a) notificação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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29/08/2024 23:12
Expedido(a) notificação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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29/08/2024 23:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA GOMES DOS SANTOS
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29/08/2024 23:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA GOMES DOS SANTOS
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25/06/2024 12:58
Audiência inicial por videoconferência designada (17/10/2024 10:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/06/2024 16:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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