TRT1 - 0100305-93.2023.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/07/2025
-
17/07/2025 11:54
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/07/2025 11:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/07/2025 09:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/07/2025 09:25
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e359cb proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - ANTONIO GLEITON SILVA LIMA JUNIOR -
02/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GLEITON SILVA LIMA JUNIOR
-
02/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GLEITON SILVA LIMA JUNIOR
-
02/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/07/2025
-
27/06/2025 15:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/06/2025 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2025 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/06/2025 15:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/06/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f83e5aa proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. ANTÔNIO GLEITON SILVA LIMA JÚNIOR Recorrido(a)(s): 1. ANTÔNIO GLEITON SILVA LIMA JÚNIOR 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. acd0ece e 33dd258).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
No julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º, 4; Lei nº 5584/1970, artigo 14.
No julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o C.
TST fixou a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 3º; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 93, inciso IX; artigo 96; artigo 114, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; artigo 791-B, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º. - divergência jurisprudencial . - violação aos artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; - violação aos artigos 8º e 29 o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969 e o artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966 O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão tomada pelo E.
STF, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5766) que detém eficácia erga omnes e vinculante.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ANTÔNIO GLEITON SILVA LIMA JÚNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV, LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" .
O trecho transcrito nada fala sobre o mérito do tema em comento, cuidando apenas do julgamento dos embargos de declaração do autor, onde alega negativa de prestação jurisdicional.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV, LV; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 456; artigo 457, §1º; artigo 461, 468; artigo 462; artigo 464; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 400; artigo 489, §1º, inciso IV; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII; Lei nº 3207/1957, arti. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /djo/2458/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - ANTONIO GLEITON SILVA LIMA JUNIOR -
13/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GLEITON SILVA LIMA JUNIOR
-
13/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/06/2025 14:03
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/06/2025 14:03
Não admitido o Recurso de Revista de ANTONIO GLEITON SILVA LIMA JUNIOR
-
07/02/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/02/2025 14:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/02/2025 18:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/01/2025 11:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/12/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GLEITON SILVA LIMA JUNIOR
-
10/12/2024 10:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO GLEITON SILVA LIMA JUNIOR - CPF: *33.***.*71-32
-
25/11/2024 16:15
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 Sessão Virtual CJC EM MESA ()
-
12/11/2024 12:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/11/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/11/2024
-
24/10/2024 15:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/10/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GLEITON SILVA LIMA JUNIOR
-
03/10/2024 16:38
Conhecido o recurso de ANTONIO GLEITON SILVA LIMA JUNIOR - CPF: *33.***.*71-32 e provido em parte
-
03/10/2024 16:38
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
-
19/09/2024 17:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/09/2024 17:40
Incluído em pauta o processo para 03/10/2024 10:00 Sessão Presencial 03 10 2024 Extra CJC ()
-
02/07/2024 11:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/07/2024 11:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
02/07/2024 06:31
Retirado de pauta o processo
-
19/06/2024 08:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/06/2024 17:06
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
-
29/05/2024 16:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/05/2024 16:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
29/05/2024 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
28/05/2024 20:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/05/2024 10:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
27/05/2024 10:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GLEITON SILVA LIMA JUNIOR
-
13/05/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GLEITON SILVA LIMA JUNIOR
-
13/05/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/05/2024 13:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/05/2024 10:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
07/05/2024 15:23
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
30/04/2024 10:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/04/2024 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
18/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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