TRT1 - 0101339-29.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/07/2025 11:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26f639c proferida nos autos.
DESPACHO Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, consoante art. 99, §7º, do CPC/2015, cabendo a apreciação do requerimento ao relator em segunda instância.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 06 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAYRINE PEREIRA DA CONCEICAO -
06/07/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) THAYRINE PEREIRA DA CONCEICAO
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06/07/2025 17:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA sem efeito suspensivo
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03/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de THAYRINE PEREIRA DA CONCEICAO em 02/07/2025
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02/07/2025 17:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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02/07/2025 17:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e373ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101339-29.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: THAYRINE PEREIRA DA CONCEICAO RECLAMADO: HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial da ré não afeta as ações trabalhistas em fase de conhecimento, que deverão tramitar normalmente até que seja apurado o crédito do autor, conforme o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005.
Portanto, incabível a suspensão do processo. INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no §1º do art. 840 da CLT, que nada dispõe sobre apresentação de memória discriminativa ou efetiva liquidação dos pedidos por meio de cálculo respectivo.
Ademais, o réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 840, § 3º, da CLT.
Rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. RESCISÃO INDIRETA O art. 483, “d”, da CLT permite ao empregado pleitear a rescisão indireta e a correspondente indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
No caso, a autora postula a rescisão indireta em 12/11/2024 do contrato, fundamentando seu pedido na ocorrência de descumprimentos contratuais, sobretudo total ausência de depósitos do FGTS.
Na defesa, a ré requer a improcedência do pedido de rescisão indireta, sustentando que as alegações da reclamante, fundamentadas na falta de repasse de FGTS, não configuram hipótese de rescisão indireta, uma vez que se trata de recolhimento fiscal e não tem natureza de verba trabalhista.
Além disso, destaca que o último dia trabalhado pela autora foi em 19/10/2024, conforme registros de ponto, e que, desde então, a reclamante tem se ausentado sem justificativa.
Conclui-se, pelo teor da defesa apresentada, que a obrigação de recolhimento do FGTS não era cumprida pela parte ré.
Ademais, o documento anexado pela parte autora (ID. 15cd9bc) evidencia, de forma inequívoca, a ausência dos depósitos obrigatórios.
Inconcebível admitir que a ré deixe de efetuar corretamente os depósitos do FGTS, tendo em vista a própria natureza alimentar de tal parcela.
No mesmo sentido, temos o entendimento vinculante do TST no julgamento do tema 70 da tabela completa de recursos de revista repetitivos, senão vejamos: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Em relação à data de ruptura contratual, os controles de frequência trazidos pela ré enfraquecem a tese de defesa ao indicarem a concessão de folgas após o dia 19/10/2024, sem qualquer indicativo de rompimento contratual até o dia apontado na inicial (12/11/2024).
Assim, diante da ausência de prova em sentido contrário, declaro que o término contratual ocorreu por rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, no dia 12/11/2024.
Consequentemente, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas, observado a projeção do aviso prévio e o princípio da adstrição: – Salário de outubro de 2024; - Saldo de salário de novembro de 2024 (12 dias); – Aviso prévio (39 dias); – Férias de 2023/2024, acrescidas de 1/3. - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3. (1/12); – Décimo terceiro salário integral de 2023 e 2024; - Multa do art. 477, da CLT (Tema vinculante 52 do TST). Por ausência de comprovante de pagamento nos autos, deverá a ré proceder aos depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade, devendo para isso a autora juntar extrato analítico, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Deverá ainda a ré proceder à anotação término contratual na CTPS da autora, a fim de que conste o dia 20/12/2024, observada a projeção do aviso prévio, sob pena de aplicação do § 1º do art. 39 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por THAYRINE PEREIRA DA CONCEICAO em face de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA., resolve: I – REJEITAR as preliminares. II – No mérito, julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para declarar que o término contratual ocorreu por rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, na data de 20/12/2024, observada a projeção do aviso prévio; bem como para condenar a ré, a pagar à autora, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: – Salário de outubro de 2024; - Saldo de salário de novembro de 2024 (12 dias); – Aviso prévio (39 dias); – Férias de 2023/2024, acrescidas de 1/3. - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3. (1/12); – Décimo terceiro salário integral de 2023 e 2024; - Multa do art. 477, da CLT (Tema vinculante 52 do TST). Deverá a ré proceder aos depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade, devendo para isso a autora juntar extrato analítico, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Deverá ainda a ré proceder à anotação término contratual na CTPS da autora, a fim de que conste o dia 20/12/2024, observada a projeção do aviso prévio, sob pena de aplicação do § 1º do art. 39 da CLT. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
16/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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16/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) THAYRINE PEREIRA DA CONCEICAO
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16/06/2025 15:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.463,35
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16/06/2025 15:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAYRINE PEREIRA DA CONCEICAO
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16/06/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a THAYRINE PEREIRA DA CONCEICAO
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10/06/2025 08:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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02/06/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 18:50
Audiência una por videoconferência realizada (29/05/2025 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/05/2025 09:00
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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10/02/2025 08:10
Expedido(a) notificação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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10/02/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) THAYRINE PEREIRA DA CONCEICAO
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13/12/2024 16:47
Audiência una por videoconferência designada (29/05/2025 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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