TRT1 - 0101118-74.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA SILVA MELO
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26/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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18/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de PATRICK DA SILVA MELO em 17/09/2025
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08/09/2025 19:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2336735 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que o réu deixou de comprovar o depósito recursal e o recolhimento de custas processuais, quanto ao recurso ordinário de ID 307f445.
Ressalte-se que não foi deferida gratuidade de justiça ao Reclamado em sentença.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Réu, por deserto.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK DA SILVA MELO -
03/09/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) UNI-SOUZA FUTEBOL CLUBE
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03/09/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA SILVA MELO
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03/09/2025 19:22
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNI-SOUZA FUTEBOL CLUBE
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01/09/2025 19:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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27/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de PATRICK DA SILVA MELO em 26/08/2025
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26/08/2025 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e93fc1b proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora a contrarrazoar o recurso ordinário, no prazo de 08 dias.
Apresentadas as contrarrazões pela parte ou decorrido o prazo in albis, cumpra-se o disposto no art. 22º do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste Tribunal.
Satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade do recurso ordinário interposto, remetam-se os autos eletronicamente ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK DA SILVA MELO -
12/08/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA SILVA MELO
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12/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 05:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de PATRICK DA SILVA MELO em 22/07/2025
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22/07/2025 21:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0495407 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios interpostos pelo Réu por não existir omissão, obscuridade ou contradição no texto da sentença.
Intimem-se as partes.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK DA SILVA MELO -
08/07/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) UNI-SOUZA FUTEBOL CLUBE
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08/07/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA SILVA MELO
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08/07/2025 16:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UNI-SOUZA FUTEBOL CLUBE
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08/07/2025 07:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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03/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de PATRICK DA SILVA MELO em 02/07/2025
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25/06/2025 22:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fa8903 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando-se a Reclamada ao pagamento das parcelas acima deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo e conforme discriminado na planilha anexa, que integra a presente sentença, que é líquida. Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos. As parcelas devem ser corrigidas na forma determinada pelo STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) e Selic apenas na fase processual. Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT.
Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória. Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver à disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST. AO TRÂNSITO EM JULGADO, DEVERÁ A SECRETARIA DESIGNAR A SECRETARIA DATA E HORA PARA COMPARECIMENTO DAS PARTES PARA ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS, DEVENDO A SECRETARIA PROCEDER À ANOTAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DA RÉ.
Custas de R$ 255,40 pela Ré, calculadas sobre R$ 12.769,76, valor da condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK DA SILVA MELO -
16/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) UNI-SOUZA FUTEBOL CLUBE
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16/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA SILVA MELO
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16/06/2025 15:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 255,40
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16/06/2025 15:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PATRICK DA SILVA MELO
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20/05/2025 06:43
Recebidos os autos para prosseguir
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08/05/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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08/05/2025 11:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/05/2025 10:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 05:43
Decorrido o prazo de UNI-SOUZA FUTEBOL CLUBE em 28/01/2025
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28/01/2025 14:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2025 10:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 09:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/01/2025 09:24 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 20:08
Juntada a petição de Contestação
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27/01/2025 20:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 18:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/11/2024 17:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNI-SOUZA FUTEBOL CLUBE em 04/11/2024
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PATRICK DA SILVA MELO em 04/11/2024
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04/11/2024 15:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/11/2024 14:58
Expedido(a) mandado a(o) UNI-SOUZA FUTEBOL CLUBE
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04/11/2024 13:18
Audiência inicial por videoconferência designada (28/01/2025 09:24 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 13:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/11/2024 08:45 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 07:17
Expedido(a) intimação a(o) UNI-SOUZA FUTEBOL CLUBE
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30/09/2024 07:17
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA SILVA MELO
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27/09/2024 14:56
Audiência inicial por videoconferência designada (04/11/2024 08:45 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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