TRT1 - 0100878-87.2020.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO RESERVA DE TINGUA
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18/09/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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18/09/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA SANTOS
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18/09/2025 13:00
Homologada a liquidação
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18/09/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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11/09/2025 10:46
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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11/09/2025 10:46
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 890df0d) para Impugnação
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06/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO RESERVA DE TINGUA em 05/08/2025
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07/07/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO RESERVA DE TINGUA
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04/07/2025 21:10
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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17/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3775422 proferido nos autos.
DESPACHO Por já apresentados os cálculos (id f015155), intimem-se os réus para se manifestarem sobre os mesmos, em 10 dias, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, observando-se o v. acórdão.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão.
Ressalta-se a existência de depósitos recursais da LINAVE TRANSPORTES, sob IDs 87e5caf/83116dd e custas, ID 83116dd.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 16 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LINAVE TRANSPORTES LTDA -
16/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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16/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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16/06/2025 14:35
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 14:35
Transitado em julgado em 18/03/2025
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04/06/2025 17:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/03/2025 04:20
Recebidos os autos para prosseguir
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28/10/2023 16:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/10/2023 16:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
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20/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO RESERVA DE TINGUA em 19/10/2023
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20/09/2023 16:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/09/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO RESERVA DE TINGUA
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07/09/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
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07/09/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 19:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA SANTOS
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05/09/2023 19:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LINAVE TRANSPORTES LTDA sem efeito suspensivo
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27/06/2023 16:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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27/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO RESERVA DE TINGUA em 26/06/2023
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02/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DA SILVA SANTOS em 01/06/2023
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01/06/2023 19:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO RESERVA DE TINGUA
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20/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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19/05/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA SANTOS
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19/05/2023 09:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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19/05/2023 09:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ALEX SANDRO DA SILVA SANTOS
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19/05/2023 09:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEX SANDRO DA SILVA SANTOS
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18/04/2023 12:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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17/04/2023 16:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/04/2023 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/04/2023 13:08
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO RESERVA DE TINGUA
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04/04/2023 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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30/03/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
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30/03/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
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30/03/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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29/03/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA SANTOS
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29/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/04/2023 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/03/2023 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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28/03/2023 16:07
Encerrada a conclusão
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27/01/2023 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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03/08/2022 16:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Rte)
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01/08/2022 17:20
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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18/07/2022 16:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/07/2022 14:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO RESERVA DE TINGUA em 20/05/2022
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29/04/2022 09:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/04/2022 08:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/03/2022 14:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/03/2022 13:40
Expedido(a) mandado a(o) CONSORCIO RESERVA DE TINGUA
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22/02/2022 03:37
Decorrido o prazo de LINAVE TRANSPORTES LTDA em 21/02/2022
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22/02/2022 03:37
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DA SILVA SANTOS em 21/02/2022
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12/02/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
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12/02/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
-
12/02/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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11/02/2022 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA SANTOS
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11/02/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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11/02/2022 09:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/02/2022 09:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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09/02/2022 14:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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27/01/2022 03:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/07/2022 14:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/01/2022 03:09
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/05/2022 14:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/01/2022 02:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/05/2022 14:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/05/2021 21:02
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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16/05/2021 21:02
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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30/04/2021 00:09
Decorrido o prazo de LINAVE TRANSPORTES LTDA em 29/04/2021
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30/04/2021 00:09
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DA SILVA SANTOS em 29/04/2021
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22/04/2021 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2021
-
22/04/2021 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2021
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22/04/2021 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 20:55
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
-
20/04/2021 20:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA SANTOS
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20/04/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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07/04/2021 18:48
Juntada a petição de Manifestação (Manifestaçao em provas do Rte)
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07/04/2021 18:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre a defesa e documentos)
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08/03/2021 13:37
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
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08/03/2021 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
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20/02/2021 01:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO RESERVA DE TINGUA em 19/02/2021
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20/02/2021 01:01
Decorrido o prazo de LINAVE TRANSPORTES LTDA em 19/02/2021
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11/01/2021 11:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO RESERVA DE TINGUA
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11/01/2021 11:16
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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09/12/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
07/12/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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