TRT1 - 0100629-21.2020.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:58
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/07/2025 14:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce2e2c8 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DA SILVA DE OLIVEIRA -
03/07/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA DE OLIVEIRA
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03/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/06/2025 19:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10fa72e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A.
Recorrido(a)(s): LUCIANA DA SILVA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 670162f).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso II; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189; artigo 195; artigo 611-A, inciso XIII; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 479. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 23), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/1661 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. -
13/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A.
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13/06/2025 14:05
Não admitido o Recurso de Revista de ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A.
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17/02/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 07:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANA DA SILVA DE OLIVEIRA em 14/02/2025
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14/02/2025 16:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/02/2025 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA DE OLIVEIRA
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31/01/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A.
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30/01/2025 12:35
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-14
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16/01/2025 10:40
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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12/12/2024 21:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2024 09:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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09/10/2024 21:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANA DA SILVA DE OLIVEIRA em 08/10/2024
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30/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA DE OLIVEIRA
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27/09/2024 12:03
Convertido o julgamento em diligência
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25/09/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANA DA SILVA DE OLIVEIRA em 23/09/2024
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18/09/2024 10:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA DE OLIVEIRA
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09/09/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A.
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06/09/2024 15:46
Conhecido o recurso de ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-14 e não provido
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06/09/2024 15:46
Conhecido o recurso de LUCIANA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-52 e provido em parte
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17/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/07/2024
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16/07/2024 08:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/07/2024 08:10
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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28/06/2024 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/03/2024 18:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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05/03/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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