TRT1 - 0100548-86.2023.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2688ac7 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Considerando-se a manifestação da parte autora em receber o crédito exequendo na forma do artigo 916, do CPC, defiro o requerimento da reclamada de ID 4835edb.
Expeça-se alvará a parte autora pelo depósito referente à 30% do crédito do reclamante.
Após, intime-se o réu para proceder ao pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta corrente indicada.
Deverá ser observado pela executada que os valores dos encargos previdenciários, fiscais e custas, se devidos, deverão ser comprovados nas 5ª e 6ª parcelas, em guias próprias.
Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 5 dias, manifestação das partes.
Nada sendo requerido, julgo extinta a obrigação, determinando o arquivamento com baixa, devendo ser procedido o registro dos recolhimentos previdenciário, fiscal e custas.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ ,05 de setembro de 2025 ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NARCIZA MARIA SANTOS RAMOS -
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 361199e proferido nos autos.
Intimem-se as partes, para que digam se aceitam o acordo nos exatos termos abaixo, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência, tendo em vista que foram as próprias partes quem instaram o juízo à apreciação da proposta conciliatória. Decorrido o prazo sem manifestação ou com a concordância de ambas as partes, venha o processo concluso para a homologação, nos exatos termos infra consignados, para que produzam os seus efeitos legais.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência do acordo e cumprimento das obrigações nele estabelecidas. Por fim, havendo alguma insurgência das partes, conclusos para exame e deliberações acerca do prosseguimento do feito. TERMO DO ACORDO 1- A 1ª Requerente pagará ao 2º Requerente, a quantia líquida de R$ 32.000,00 ( trinta e dois mil reais ), em 07 parcelas da seguinte forma: 1ª parcela no valor de R$10.047,43 a ser depositada na conta vinculada de FGTS do 2º Requerente, a título de multa de 40% no dia 11/07/2025 e mais 6 parcelas no valor de R$ 3.658,76 cada, iniciando-se em 11/08/2025 e as demais todo dia 11 dos meses subsequentes, observando-se que de cada parcela deverá ser descontada pelo 1ª Requerente o valor referente a 27% ( R$ 987,39 ) a título de pensão alimentícia da menor GEOVANNA DE JESUS ALVES BARBOZA, representada pela sua genitora MARCELA DE JESUS SILVA RIBEIRO (conforme ofício 115/2019, Processo 0012663-98.2009.8.19.021), ficando o 1º Requerente responsável pela comprovação nos autos do repasse dos valores a pensionista.
O pagamento ao 2ª Requerente DJAIR ALVES BARBOSA JUNIOR, CPF 33.***.***/0001-76, será mediante depósito na sua conta bancária de nº 880375962-8, agência 1334, Caixa Econômica Federal.
Tudo sob pena de multa de 50% e vencimento antecipado das demais parcelas. A 1ª Requerente pagará, ainda, ao Sindicato assistente, a quantia líquida de R$ 3.200,00, em parcela única, no dia 11/12/2025, mediante depósito na conta bancária do Sindicato SINTRUCAD RIO, CNPJ 10.***.***/0001-83, conta nº 51297-4, agência 1251-3, BANCO DO BRASIL, sob pena de multa de 50%. 1.A - Fica ciente a 1ª Requerente que o descumprimento do acordo ensejará a imediata execução com o bloqueio de contas da ré e dos sócios, pelo sistema BACENJUD.
Do mesmo modo, haverá a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos do art. 50 do CCB, sendo a penhora direcionada para estes, independentemente de citação para o pagamento, tendo o presente termo eficácia de mandado de citação. 2- A 1ª Requerente entregou ao 2º Requerente no dia 02/07/2025 as guias de FGTS, código 01, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, quitada a indenização compensatória de 40%, bem como as guias do Seguro Desemprego. 3- A 1ª Requerente efetuou a baixa na CTPS do 2º Requerente com a data de 02/07/2025. 4- Custas de R$ 640,00, pelo 2º Requerente, dispensado. 5- Quitação geral quanto ao objeto do pedido. 6- As partes declaram que do valor do acordado, referem-se a verbas indenizatórias os seguintes valores: R$10.047,43 a título de diferença de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS R$ 1.631,07 a título de diferenças de horas extas e 50% reflexos, , R$ 4.302.12 a título de férias indenizadas, acrescidas de 1/3, R$ 4.387,83 a título de aviso prévio, R$ 3.420,16 a título de multa do art. 477 da CLT, R$ 2.079,34 a título de 13º salário proporcional, R$ 1.979,02 a título de Dano Moral, R$ 2.060,00 a título de intervalo intrajornada e 50% reflexos R$ 114,01 a título de saldo de salário. 7- Intime-se a UNIÃO, via postal, para fins da Lei 10.035 de 25.10.2000. 8- Determina-se a comprovação (juntar duas cópias da GPS quitada), pela 1ª Requerente dos recolhimentos previdenciário e tributário, se devidos, prazo de 15 dias, contados do vencimento da última parcela devida ao reclamante, sob pena de execução substitutiva. 9- ACORDO HOMOLOGADO. 10- Cumprido o acordo, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA VIACAO IDEAL SA -
15/07/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de NARCIZA MARIA SANTOS RAMOS em 01/07/2025
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16/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d46012b proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): NARCIZA MARIA SANTOS RAMOS Recorrido(a)(s): ALAN LEONARDO SILVA DE MORAES Inicialmente, diante da petição de Id. 5d0c066, dispensado o preparo.
O recorrente, no bojo de seu apelo, requer gratuidade de justiça, afirmando que não possui recursos financeiros para arcar com o preparo recursal no processo.
Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item I da Súmula 463, bem como o próprio artigo 790, § 4º, da CLT admitem a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, desde que comprovada a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Registra-se, ainda, o entendimento majoritário e atual da Corte Superior no sentido de que basta a declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.
Veja-se o seguinte precedente, verbis: "(...)Nesse sentido, para a Colenda Corte, "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". (g.n) No caso em apreço, a parte recorrente juntou declaração de hipossuficiência assinada pelo próprio recorrente, o que, a teor do §3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira.
Assim, diante da comprovação da hipossuficiência econômica da parte recorrente, defiro a gratuidade requerida, nos termos artigo 790, § 4º, da CLT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. lcms/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NARCIZA MARIA SANTOS RAMOS -
13/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) NARCIZA MARIA SANTOS RAMOS
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13/06/2025 14:05
Não admitido o Recurso de Revista de NARCIZA MARIA SANTOS RAMOS
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11/06/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de NARCIZA MARIA SANTOS RAMOS em 10/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALAN LEONARDO SILVA DE MORAES em 10/06/2025
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09/06/2025 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) NARCIZA MARIA SANTOS RAMOS
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30/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ALAN LEONARDO SILVA DE MORAES
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30/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/05/2025 17:13
Convertido o julgamento em diligência
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20/05/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/05/2025 14:28
Encerrada a conclusão
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16/04/2025 17:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/02/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 14:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/02/2025 23:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de NARCIZA MARIA SANTOS RAMOS em 17/02/2025
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALAN LEONARDO SILVA DE MORAES em 17/02/2025
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04/02/2025 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) NARCIZA MARIA SANTOS RAMOS
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03/02/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ALAN LEONARDO SILVA DE MORAES
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19/12/2024 10:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NARCIZA MARIA SANTOS RAMOS - CPF: *04.***.*74-24
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27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - MESA ()
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30/10/2024 15:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 15:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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11/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALAN LEONARDO SILVA DE MORAES em 10/06/2024
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05/06/2024 22:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) NARCIZA MARIA SANTOS RAMOS
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24/05/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ALAN LEONARDO SILVA DE MORAES
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14/05/2024 10:40
Conhecido o recurso de ALAN LEONARDO SILVA DE MORAES - CPF: *63.***.*56-51 e provido em parte
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16/04/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/04/2024
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15/04/2024 15:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2024 15:51
Incluído em pauta o processo para 03/05/2024 08:00 03/05/24 - sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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13/04/2024 12:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/04/2024 12:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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21/02/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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