TRT1 - 0100661-29.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de LAURA VIEIRA BORGATTE em 03/09/2025
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19/08/2025 21:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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11/08/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/08/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) LAURA VIEIRA BORGATTE
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06/08/2025 09:11
Audiência una realizada (05/08/2025 11:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 19:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/08/2025 19:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/08/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATAlc 0100661-29.2025.5.01.0043 RECLAMANTE: LVB (MENOR) RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS DESTINATÁRIO(S): LAURA VIEIRA BORGATTE Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - ATOrd Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer presencialmente à audiência que se realizará no dia: 05/08/2025 11:20, na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 6º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Para realização da audiência ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: (1) a AUDIÊNCIA SERÁ UNA; (2) o processo está disponível, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual; (3) a ausência da parte autora importará em arquivamento e a ausência da parte ré importará em revelia (artigo 844 da CLT); (4) por determinação verbal da Exma Juíza Titular desta unidade, em reconsideração à determinação anterior especificamente quanto ao comparecimento das testemunhas na forma do art. 455 do CPC, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, com nome completo, CPF, endereço eletrônico e físico das mesmas, conforme art. 357, § 4º do CPC.
O transcurso in albis do prazo importará em trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova; (5) as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente munidas de documento de identificação.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
KARINA CRUZ DE ANDRADE FLOR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - L.V.B. -
23/06/2025 14:14
Expedido(a) notificação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/06/2025 14:14
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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23/06/2025 14:13
Expedido(a) notificação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) LAURA VIEIRA BORGATTE
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23/06/2025 14:13
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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23/06/2025 14:00
Audiência una designada (05/08/2025 11:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 14:00
Audiência una cancelada (27/08/2025 13:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 13:59
Audiência una designada (27/08/2025 13:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 13:59
Audiência una cancelada (05/08/2025 11:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fec326 proferida nos autos.
DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta pela representante legal da menor Laura Vieira Borgatte, criança de quatro anos diagnosticada com síndrome de Rett, doença neurológica grave, progressiva e de origem genética, em face da operadora Associação Petrobras de Saúde – APS.
A autora, beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, pleiteia o custeio integral de terapias multidisciplinares prescritas por equipe médica especializada, essenciais ao manejo clínico da enfermidade.
De acordo com os relatórios médicos juntados aos autos, a menor apresenta atraso global do desenvolvimento, hipotonia muscular importante, disfunção respiratória grave, epilepsia de difícil controle e necessidade de suporte ventilatório domiciliar.
Os profissionais indicam, de modo convergente, a urgência de tratamento contínuo e especializado, com uso de técnicas específicas, conforme se extrai dos seguintes trechos: Dr.
João Henrique Garcia Cobas Macedo (pediatra): “(...) apresenta diagnóstico de Síndrome de Duplicação do MECP2 – similar à Síndrome de Rett, porém mais grave.
Necessita de: (1) fisioterapia motora com métodos CME, Therasuit/Pediasuit, Bobath, entre outros (4x/semana); (2) fisioterapia respiratória (RTA) diariamente; (3) terapia ocupacional com integração sensorial (3x/semana); (4) fonoterapia com laserterapia e kinesiotape (5x/semana); (5) hidroterapia (2x/semana).” Dra.
Viviane Barros Costa Garrit (fonoaudióloga): “(...) a continuidade da intervenção fonoaudiológica com as técnicas indicadas é fundamental para minimizar os riscos da síndrome.
Recomenda-se frequência mínima de 4 vezes por semana.” Dra.
Nathália Bartholomeu Donato (fisioterapeuta): “(...) em uso diário de Bipap e cough assist, com necessidade de fisioterapia respiratória (RTA, TR3 e Bobath) sete vezes por semana para prevenir exacerbações e internações hospitalares.” Os pareceres são coerentes e enfáticos quanto à indispensabilidade das terapias especializadas, não se limitando a métodos genéricos, mas exigindo técnicas compatíveis com a complexidade do quadro clínico.
A ré, por sua vez, não comprovou, de forma documental, que sua rede credenciada dispõe de profissionais habilitados à prestação de todas as terapias e métodos prescritos.
Limitou-se a listar genericamente prestadores credenciados no município, sem indicar a aptidão técnica desses serviços para o caso específico da menor.
Cabe destacar que Lei nº 14.454/2022, de 21 de setembro de 2022, alterando a Lei nº 9.656/98, mitigou a discussão a respeito do caráter "exemplificativo" ou "taxativo" do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, ao dispor, no art. 10, que a) o rol constitui referência básica para os planos de saúde (§ 12); e, b) em caso de tratamento, ou procedimento prescrito por médico, ou odontólogo assistente, não previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada, desde que exista comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (§ 13, I), ou ainda, existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (inciso II).
No presente caso, os documentos médicos apresentados preenchem integralmente tais requisitos legais, evidenciando a probabilidade do direito (art. 300, caput, CPC), enquanto o perigo de dano é patente diante do risco de regressão funcional, agravamento respiratório e comprometimento irreversível do desenvolvimento infantil.
Ademais, no entendimento desta Juíza, os profissionais de saúde que assistem a autora são as pessoas mais indicadas para definir o tipo de procedimento e os recursos necessários à adequada realização do tratamento.
Assim, revela-se abusiva a recusa imotivada da operadora em custear as despesas, especialmente diante de prescrição médica fundamentada, o que impõe o reconhecimento da obrigação contratual de cobertura.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Associação Petrobras de Saúde – APS, no prazo de cinco (05) dias, custeie integralmente os tratamentos prescritos à menor Laura Vieira Borgatte.
O custeio deverá abranger, ao menos: fisioterapia motora no métodos CME, Therasuit/Pediasuit, Bobath, estimulação sensorial e plataforma vibratória, com atendimentos de 5 a 7 vezes por semana;fisioterpia respiratória pelo método RTA diariamente; terapia ocupacional com integração sensorial 3 vezes por semana, fonoterapia com laserterapia e kinesoterapia 5 vezes por semana, tudo conforme prescrição médica, afastando ainda a limitação de sessões.
Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se e inclua-se o feito em pauta de audiência UNA presencial, com posterior notificação das partes. lvl/matb RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
16/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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16/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) LAURA VIEIRA BORGATTE
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16/06/2025 15:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LAURA VIEIRA BORGATTE
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10/06/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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10/06/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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04/06/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/06/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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02/06/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) LAURA VIEIRA BORGATTE
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02/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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02/06/2025 11:38
Audiência una designada (05/08/2025 11:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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