TRT1 - 0101128-46.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 25/09/2025
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17/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de JARDEL JESUS EVANGELISTA DA SILVA em 16/09/2025
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15/09/2025 16:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 16:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/09/2025 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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03/09/2025 07:52
Expedido(a) mandado a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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03/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 954ec8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JARDEL JESUS EVANGELISTA DA SILVA em face de TENHA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S.A –PETROBRAS, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar a extinção pela falta de liquidação dos pedidos; No mérito, declarar a confissão ficta da 1ª reclamada, rejeitar a prescrição bienal, e julgar procedentes, sendo a 2ª reclamada subsidiariamente responsável, os seguintes pedidos: Verbas rescisórias: Aviso prévio de 30 dias;13º salário proporcional de 2023 (06/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;Férias proporcionais + 1/3 (11/12 avos);FGTS em relação às verbas ora deferidas, assim como no que diz respeito às competências não depositadas de acordo com o extrato id. 2a6c70d;Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS; Multa do art. 467, CLT;Multa do art. 477, §8º, CLT; Registro que os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada junto à CEF, como sedimentado no Tema Vinculante 68, C.TST, sendo vedado o pagamento diretamente à parte autora. Considerando a revelia da 1ª reclamada, autorizo que a Secretaria da Vara expeça alvará ao reclamante para o saque do FGTS a ser depositado na conta vinculada, bem como expeça ao mesma, ofício para fins de habilitação no seguro desemprego, ficando ainda autorizada a retificação da data da baixa na CTPS do reclamante, para que passe a contar esta em 18/06/2023, considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias, nos termos da OJ 82, SDI-1, C.TST.
Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelas rés, no importe de R$ 600,00, calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado à presente decisão de R$ 30.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
02/09/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/09/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) JARDEL JESUS EVANGELISTA DA SILVA
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02/09/2025 18:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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02/09/2025 18:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JARDEL JESUS EVANGELISTA DA SILVA
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28/08/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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27/08/2025 20:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/08/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/08/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 11:24
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2025 08:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 15/07/2025
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12/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/07/2025
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12/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 11/07/2025
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11/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/07/2025
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de JARDEL JESUS EVANGELISTA DA SILVA em 03/07/2025
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25/06/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0101128-46.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: JARDEL JESUS EVANGELISTA DA SILVA RECLAMADO: TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JARDEL JESUS EVANGELISTA DA SILVA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "3VT MACAE": 27/08/2025 13:30 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT.
EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 23 de junho de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JARDEL JESUS EVANGELISTA DA SILVA -
23/06/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/06/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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23/06/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/06/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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23/06/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) JARDEL JESUS EVANGELISTA DA SILVA
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07/06/2025 11:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/08/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/06/2025 11:39
Audiência una por videoconferência cancelada (27/08/2025 14:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/06/2025 11:37
Audiência una por videoconferência designada (27/08/2025 14:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/06/2025 09:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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