TRT1 - 0101065-69.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:37
Iniciada a execução
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22/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) NIECI DA SILVA PEDROSA
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09/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/09/2025
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09/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de NIECI DA SILVA PEDROSA em 08/09/2025
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29/08/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17ea57e proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os cálculos de id.dc18a10 e fixo o valor da condenação em R$ 34.398,68, atualizados até 27/08/2025.
Intimem-se as partes, por 5 dias.
Decorridos e considerando que inviabilizado o prosseguimento de atos executórios em desfavor da Executada em decorrência do deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial pela 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, bem como ser firme a jurisprudência do C.
TST no sentido de que a competência trabalhista nos casos de execução em face de empresas com recuperação judicial deferida se exaure após a apuração do crédito do exequente, faz-se necessária a habilitação do crédito Autoral junto ao Quadro Geral de Credores, na forma da Lei nº 11.101/2005.
Por outro lado, cumpre registrar que, com o deferimento da recuperação judicial, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. "...Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação especifica constante no novo titulo judicial ou a falência e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.(STJ – Recurso Especial 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).
Assim, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito exequendo para habilitação no processo de Recuperação Judicial da executada, apenas quanto ao valor líquido e honorários advocatícios.
No que toca ao crédito previdenciário, considerando-se os termos da novel legislação constante do artigo 6°, § 7º-B e § 11°, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, deve a Ré comprovar o pagamento e sua regularização nestes próprios autos, sob pena de execução. Intime-se a parte Autora para ciência da certidão, a fim de que promova a habilitação de seu crédito no Juízo Universal.
Intime-se a Ré para comprovar, em 5 dias, o recolhimento previdenciário, em guia própria GPS, sob pena de execução, autorizada a dedução do valor do depósito recursal efetuado nos autos.
Comprovado o recolhimento, registre-se no sistema. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, certifique-se a inexistência de saldo nos autos.
Por fim, ao arquivo definitivo. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NIECI DA SILVA PEDROSA -
28/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) NIECI DA SILVA PEDROSA
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28/08/2025 13:38
Homologada a liquidação
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28/08/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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28/08/2025 13:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/08/2025 13:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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27/08/2025 20:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/08/2025 11:31
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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27/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de NIECI DA SILVA PEDROSA em 26/08/2025
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12/08/2025 13:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37bc0c0 proferido nos autos.
DESPACHO Reitere-se a intimação da parte autora, para que apresente os cálculos que entende devidos, na forma da determinação de id 92e2c1e, em 08 dias, sob pena de sobrestamento do feito por 30 dias, findo o qual, independentemente de nova intimação, se iniciará a contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A, da CLT. Deverá a Secretaria manter os autos no controle de sobrestamento aguardando a consumação do prazo prescricional, conforme nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500.
Ressalta-se que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo de sobrestamento ou o prazo de prescrição intercorrente referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de agosto de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NIECI DA SILVA PEDROSA -
10/08/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) NIECI DA SILVA PEDROSA
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10/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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08/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de NIECI DA SILVA PEDROSA em 07/08/2025
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25/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) NIECI DA SILVA PEDROSA
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24/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2025
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10/07/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 20:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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09/07/2025 18:31
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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08/07/2025 12:14
Iniciada a liquidação
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08/07/2025 12:14
Transitado em julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de NIECI DA SILVA PEDROSA em 04/07/2025
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02/07/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06feecb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0100379-04.2024.5.01.0341 proposta por NIECI DA SILVA PEDROSA em face de UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, declaro a nulidade do pedido de demissão e converto em rescisão indireta do contrato, em 12/04/2024, último dia de labor do autor e condeno a reclamada a pagar: 1- Aviso prévio de 48 dias, com a projeção no contrato de trabalho – art. 487, §1º, da CLT; 2- Salário de fevereiro de 2024; 3- Salário de março de 2024; 4- Salário de abril de 2024; 5- Férias integrais de 2022/2023, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; 6- Férias proporcionais de 2023/2024 (10/12), acrescidas do terço constitucional; 7- Gratificação natalina proporcional de 2024 (05/12); 8- Parcelas do FGTS e indenização de 40%, observada a Súmula 305 do TST e a OJ 42, SDI-1, do TST; 9- Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor correspondente ao último salário do reclamante; 10- Vale-alimentação, referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2024, no valor mensal de R$253,00, conforme valores apontados na inicial; 11- Indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00; 12- Honorários de 10%.
Obrigação de fazer: Com fundamento no art.29 da CLT, a ré deverá efetuar a anotação da CTPS do autor, para constar a saída em 30/05/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado.
Após o trânsito em julgado, a ré deverá ser intimada para cumprimento da obrigação de fazer, posteriormente à notificação do autor para apresentação da CTPS, ou intimação para comparecimento conjunto das partes à Secretaria, para tal finalidade.
Na inércia da a ré, as retificações serão realizadas pela Secretaria da Vara (artigo 39, §1º, da CLT), na mesma oportunidade.
A ré deverá fornecer as guias para levantamento do FGTS e para encaminhamento do seguro-desemprego, no mesmo prazo acima.
Inerte, deverão ser expedidos alvará e ofício para tais finalidades pela Secretaria da Vara, devendo constar do ofício que o seguro-desemprego só será devido se preenchidos os requisitos legais.
Caberá indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso frustrada a sua percepção por culpa da ré (arts.186 e 927 do CC), como se apurar em liquidação, com base na Resolução do CODEFAT vigente à época da extinção do contrato.
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre gratificação natalina.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$1.000,00, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$50.000,00, sob a responsabilidade da reclamada.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NIECI DA SILVA PEDROSA -
18/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) NIECI DA SILVA PEDROSA
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18/06/2025 12:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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18/06/2025 12:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NIECI DA SILVA PEDROSA
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18/06/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a NIECI DA SILVA PEDROSA
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19/05/2025 13:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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19/05/2025 09:47
Juntada a petição de Réplica
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12/05/2025 14:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/05/2025 10:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/04/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) NIECI DA SILVA PEDROSA
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07/04/2025 14:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/05/2025 10:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 14:31
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/05/2025 10:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 14:31
Audiência inicial por videoconferência designada (12/05/2025 10:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 14:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (12/05/2025 13:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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08/12/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/12/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) NIECI DA SILVA PEDROSA
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08/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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06/12/2024 14:47
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/12/2024 10:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (03/12/2024 10:10 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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03/12/2024 09:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/12/2024 12:50
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) NIECI DA SILVA PEDROSA
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07/11/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/11/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) NIECI DA SILVA PEDROSA
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07/11/2024 13:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (03/12/2024 10:10 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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24/10/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) NIECI DA SILVA PEDROSA
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21/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (28/10/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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15/10/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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15/10/2024 13:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/10/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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15/10/2024 13:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (28/10/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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15/10/2024 13:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/10/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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15/10/2024 13:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (31/10/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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30/09/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) NIECI DA SILVA PEDROSA
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27/09/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/09/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) NIECI DA SILVA PEDROSA
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26/09/2024 20:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (31/10/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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13/09/2024 11:05
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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13/09/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) NIECI DA SILVA PEDROSA
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12/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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10/09/2024 14:21
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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07/09/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) NIECI DA SILVA PEDROSA
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07/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/05/2025 13:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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05/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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