TRT1 - 0100084-78.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 16:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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04/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO
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04/05/2025 08:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA sem efeito suspensivo
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03/05/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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03/05/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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03/05/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 19:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 19:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd7530c proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante é tempestivo, haja vista que a sentença foi publicada em 15/04/2025.
Certifico, outrossim, que o(a) reclamante não foi condenado(a) ao recolhimento de custas.
Certifico, por fim, que o(a) requerente encontra-se representado(a) conforme documento de (Id a2b8a5b) . À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA -
30/04/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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30/04/2025 08:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO sem efeito suspensivo
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26/04/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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24/04/2025 11:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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11/04/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO
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11/04/2025 11:49
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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07/04/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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04/04/2025 12:04
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 4483158) para Manifestação
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04/04/2025 11:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 02/04/2025
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02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b73b9d proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:d4ed21d.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO -
01/04/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO
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01/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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31/03/2025 18:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9427d70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a inépcia; acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 29/01/2019, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO em face de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, para declarar nula a justa causa, convertendo-se em dispensa sem justa causa, e condenar a reclamada ao pagamento, com base na última remuneração – R$9.721,98, de: a) aviso prévio indenizado (57 dias, conforme o pedido); b) salário de agosto de 2023; c) 13° salário proporcional de 2023, à razão de 10//12, já observada a projeção do aviso prévio; d) férias simples com 1/3 de 2022/2023; e) férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 3/12, já observada a projeção do aviso prévio; f) FGTS sobre a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados; g) multa de 40%; h) horas extras, fixando-se a jornada da parte autora como sendo de segunda a sexta-feira de 07h às 19h, um sábado por mês de 07h às 18h, sempre com 1 hora de intervalo para repouso/alimentação, e no seguintes feriados de forma intercalada de 07às 18h, com 1 hora de intervalo para repouso/alimentação: Aniversário da Cidade de Duque de Caxias/RJ, Carnaval, Sexta Feira Santa (Paixão), Tiradentes, Dia do Trabalho, Corpus Christie, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República, – laborando, em média, em dez feriados por ano -, deferindo-se ao reclamante, como extras, as horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sábado, e 100% nos feriados, por todo o pacto laboral, observada a jornada acima delimitada e o período imprescrito; i) reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%; Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sábado e 100% nos feriados, b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST. j) indenização por danos morais no importe de cinco vezes o último salário do reclamante.
Autoriza-se a dedução do valor já recebido pelo reclamante no importe de R$12.416,64 , conforme TRCT.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
Vencido na pretensão que motivou a realização da perícia, o reclamante está condenado na obrigação de pagar os honorários devidos ao perito judicial, cujo valor, considerando a complexidade da matéria envolvida, a investigação em torno das condições de trabalho do autor, o conjunto de material fático examinado e as horas trabalhadas por estimativa, fica arbitrado na importância de R$3.500,00.
Todavia, como o reclamante litiga sob o escudo da Justiça Gratuita, está dispensado de cumprir a obrigação de pagar.
Os honorários periciais serão quitados pela União, na forma da Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mediante requisição que a Secretaria da Vara, ao trânsito em julgado desta sentença, enviará ao Presidente do Egrégio TRT da 1ª Região com esta finalidade.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 15% (quinze por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (15%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a grande complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária passa a incidir quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, conforme Súmula 439 do C.
TST.
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 15.637,23 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 781.861,44 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 21 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA -
21/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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21/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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21/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO
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21/03/2025 15:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 15.637,23
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21/03/2025 15:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO
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05/03/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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27/02/2025 19:27
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 17:23
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 13:11
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 10:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/02/2025 16:14
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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24/02/2025 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/02/2025 13:45
Juntada a petição de Impugnação
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19/02/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 11:59
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100084-78.2024.5.01.0207 RECLAMANTE: ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO RECLAMADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA DESTINATÁRIO(S): ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos apresentados pelo I.
Perito em #id:8bac0f9 .
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
GRIGORIO PEREIRA DE SOUZA FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO -
13/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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13/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO
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12/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 11/02/2025
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27/01/2025 14:33
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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27/01/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100084-78.2024.5.01.0207 RECLAMANTE: ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO RECLAMADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA DESTINATÁRIO(S): ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca do laudo pericial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de janeiro de 2025.
GRIGORIO PEREIRA DE SOUZA FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO -
21/01/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
21/01/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO
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05/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 04/12/2024
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03/12/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 29/11/2024
-
26/11/2024 23:14
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 10:59
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
25/11/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
25/11/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO
-
22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 21/11/2024
-
21/11/2024 14:14
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
09/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 08/11/2024
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04/11/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
29/10/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
28/10/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO
-
24/10/2024 04:02
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 23/10/2024
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23/10/2024 10:07
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
22/10/2024 22:02
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 15/10/2024
-
15/10/2024 12:19
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 10/10/2024
-
08/10/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
07/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
07/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO
-
07/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
03/10/2024 16:36
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
03/10/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 16:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/09/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 26/09/2024
-
20/09/2024 15:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 15:28
Audiência de instrução designada (25/02/2025 10:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/09/2024 14:26
Audiência una por videoconferência realizada (19/09/2024 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/09/2024 20:18
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
18/09/2024 20:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
17/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
16/09/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
13/09/2024 22:51
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
11/09/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO
-
11/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
10/09/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO
-
09/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
06/09/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 20:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
15/08/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 08:53
Encerrada a conclusão
-
14/08/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
12/08/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 10:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
06/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO em 05/08/2024
-
05/08/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
02/08/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
02/08/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO
-
02/08/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO
-
29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70caba7 proferido nos autos.
Nada a deferir.
Em atenção ao principio da oralidade, o sigilo da peça será retirado em audiência sendo que o autor poderá se manifestar na mesma oportunidade por se tratar de audiência una.Intime-se a parte autora para ciência.Após aguarde-se a audiência já designada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de julho de 2024.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
25/07/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO
-
25/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
25/07/2024 10:24
Encerrada a conclusão
-
10/07/2024 11:09
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2024 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/07/2024 11:09
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/09/2024 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/07/2024 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
05/07/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO
-
04/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 00:41
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 03/07/2024
-
03/07/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
01/07/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95cd80c proferido nos autos.
Inicialmente, considerando-se a Resolução no 354/2020 do CNJ e tendo em vista a complexidade que envolve a matéria tratada nos autos, bem como a fim de evitar problemas de conexão de partes e testemunhas, determino a conversão da audiência para a modalidade 100% PRESENCIAL, mantidas as determinações anteriores, sem que haja prejuízo da manutenção do Juízo 100% Digital. Ficam as partes cientes de que nessa modalidade, a presença física de todos os participantes do processo na sala de audiências da Vara do Trabalho é indispensável, sob as penas da lei, incluindo partes, advogados, testemunhas e terceiros interessados, observando-se os termos do Provimento 02/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região.Em razão de um erro sistêmico no PJe, a marcação da audiência no sistema dar-se-á na modalidade de videoconferência, contudo mantida a audiência na modalidade presencial.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de junho de 2024.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
25/06/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO
-
25/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:19
Juntada a petição de Contestação
-
12/06/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
12/06/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2024 23:52
Audiência inicial por videoconferência designada (19/09/2024 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/05/2024 23:52
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/02/2025 08:45 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
07/05/2024 20:18
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
06/05/2024 18:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (06/05/2024 09:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
06/05/2024 09:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/05/2024 09:07
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
05/04/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO
-
04/04/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
04/04/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BRAZ DA SILVA PINTO
-
04/04/2024 11:42
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/05/2024 09:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
29/03/2024 21:02
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
28/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
22/03/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 23:34
Audiência inicial por videoconferência designada (13/02/2025 08:45 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/02/2024 22:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
29/01/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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