TRT1 - 0101002-82.2024.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de DAVIDSON FERREIRA DE SOUSA em 09/09/2025
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25/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON FERREIRA DE SOUSA
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24/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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24/07/2025 12:00
Iniciada a liquidação
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24/07/2025 12:00
Transitado em julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de DAVIDSON FERREIRA DE SOUSA em 04/07/2025
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23/06/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecabbaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar DE SA SERVICOS LTDA ao pagamento para DAVIDSON FERREIRA DE SOUSA das seguintes parcelas: Saldo de Salário, no total de 10 dias;Aviso Prévio Indenizado, no total de 33 dias;13º Salário Proporcional, à razão de 4/12, já computado o aviso prévio;Férias integrais com 1/3, de forma simples (período aquisitivo 2023/2024);Férias proporcionais com 1/3, à razão de 3/12, já computado o aviso prévio;Acréscimo de 40% sobre o FGTS;Multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas acima elencadas;Multa do art. 477, §8º, da CLT;FGTS da contratualidade. Determino o abatimento dos valores comprovadamente adimplidos a título de verbas rescisórias, quais sejam: R$ 1.336,69, em 19/06/2024 (fl. 1299 do pdf) e R$ 1.336,69, em 23/08/2024 (fl. 1298 do pdf).
Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 40%) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990, e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc.
II do art. 26-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 40%, se devida, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na íntegra, e determinada, desde já, a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT.
Contribuições fiscais e previdenciárias conforme fundamentação.
Custas, pela 1ª reclamada, no valor de R$ 340,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 17.000,00 (art. 789 da CLT).
A ação é improcedente quanto à FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação, excluindo-se a ré do polo passivo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
18/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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18/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON FERREIRA DE SOUSA
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18/06/2025 12:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 340,00
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18/06/2025 12:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAVIDSON FERREIRA DE SOUSA
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06/05/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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03/04/2025 12:06
Audiência una por videoconferência realizada (03/04/2025 08:50 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 12:38
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2025 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 11:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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13/09/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/09/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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12/09/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON FERREIRA DE SOUSA
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11/09/2024 14:40
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2025 08:50 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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04/09/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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01/09/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON FERREIRA DE SOUSA
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01/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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29/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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