TRT1 - 0100926-89.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 16/07/2025
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02/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bb728e proferida nos autos.
Recebo o Agravo de Petição de id bfcd9f9 da parte exequente, eis que preenchidos os requisitos recursais.
Subscritor com poderes em id 21ba67e.
Intime-se o agravado pelo prazo de 8 dias.
Após, subam os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ -
01/07/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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01/07/2025 20:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO sem efeito suspensivo
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01/07/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 30/06/2025
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13/06/2025 10:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/06/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a11135a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe O exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS, HIDRÁULICO E PRODUÇÃO DE CIMENTO E DE MÁRMORE E GRANITO E MONT.
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ – SINTRACONST-RIO busca a execução de Honorários Sindicais, no percentual de 15% (Quinze por cento) concedidos nos autos da ação coletiva nº. 0000675-09.2011.5.01.0071.
A executada apresentou peça contestatória em id 1945dd5, sustentado a ilegitimidade sindical para a pretensão posta, além de arguição de prescrição.
Esclareça-se que, em verdade, o exequente apura os horários postulados sobre base de cálculo composta pelos valores devido à trabalhadora JACQUELINE LIMA NAVA, nos autos da ação individual nº 0100634-53.2018.5.01.0023, distribuía e processada perante a 23ª VT/RJ, consistente em execução individual pautada no título judicial formada na citada ação coletiva nº. 0000675-09.2011.5.01.0071.
Os honorários no processo do trabalho eram regidos pela lei 5.584/70, consistindo em honorários assistenciais devidos à entidade sindical, mas não apenas pela simples sucumbência, sendo necessária estar parte assistida por sindicato da categoria profissional, bem como comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Por tal razão, o Tribunal Superior do Trabalho decidia sobre esse tema com base no entendimento sumulado no enunciado nº 219, que, em síntese, reconhecia serem devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figurasse como substituto processual e nas lides que não derivassem da relação de emprego.
Com a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017, restou ab rogada a lei 5.584/70, no tocante as questões referentes à gratuidade judiciária e honorários advocatícios.
Agora, deitou-se por terra todo o passado e a história da verba honorária em sede trabalhista, passando-se a adotar o sistema usualmente seguido pelo processo civil, qual seja da sucumbência pura e simples.
Caberá ao juiz fixar a verba honorária entre 5% a 15%, em todas as demandas, inclusive em causa própria, patrocinadas por entidades sindicais, em face da fazenda pública e na hipótese de reconvenção, restritas à fase de conhecimento.
Para pacificar dúvidas de direito intertemporal surgidas sobre a temática, o TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, estabelecendo em seu artigo 6º que a novas regras sobre honorários advocatícios sucumbenciais previstas no artigo 791-A e parágrafos, introduzidas pela lei 13.467/2017, seriam aplicadas apenas às ações ajuizadas posteriormente a 11/11/2017.
Pois bem, após este breve arrazoado histórico, percebe-se que o exequente procura executar honorários assistências, deferidos em seu benefício nos autos da ação coletiva nº 0000675-09.2011.5.01.0071, visto tratar-se demanda ajuizada antes de 11/11/2017.
Neste sentido, verifica-se que o SINDICATO exequente não possui legitimidade e nem possui interesse processual no presente feito, seja por que não atuou como substituto processual na execução individual nº 0100634-53.2018.5.01.0023, seja por que seus honorários deveriam ser executados nos autos da própria ação de coletiva nº.0000675-09.2011.5.01.0071, em que atuou como substituto processual.
Neste sentido, trago à colação aresto deste E.
Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO - AÇÃO COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO SINDICATO SUBSTITUTO - EXECUÇÃO MEDIANTE AÇÕES INDIVIDUAIS DOS SUBSTITUÍDOS AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE I - O sindicato substituto carece de interesse na execução proporcional de honorários advocatícios em ações individualizadas de cumprimento que foram deferidos em Ação Coletiva.
II - O Sindicato também não detém legitimidade para pleitear honorários nessas ações individuais, ainda que assista os exequentes, porque não os substitui, consoante entendimento exposto no item III da Súmula 219 do C.
TST.
III - Agravo de Petição interposto pelo sindicato substituto conhecido e não provido (TRT-RJ - Processo nº. 0101425-27.2016.5.01.0044 - Relatora: - Desembargadora Rosane Ribeiro Catrib - Data da Publicação: 29/11/2019)." Assim, presente óbice processual preliminar, resta prejudicada a análise da prejudicial de prescrição arguida.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de legitimidade ativa e de interesse processual, consoante o disposto no artigo 485, VI, DO CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Custas pelo exequente, no valor de R$35,71, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.785,88, nos termos do artigo 789, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensadas.
Intimem-se no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO -
12/06/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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12/06/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO
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12/06/2025 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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05/06/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/06/2025 16:00
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/02/2025 02:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 22:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/02/2025 22:58
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 21:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/09/2024 00:18
Encerrada a conclusão
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04/09/2024 00:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/09/2024 00:15
Encerrada a conclusão
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27/08/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/08/2024 15:41
Encerrada a conclusão
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16/08/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/08/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 12:36
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2024 12:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO
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13/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 21:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/08/2024 21:17
Iniciada a liquidação
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09/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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