TRT1 - 0100650-59.2025.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
05/09/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MESQUITA FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
04/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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04/09/2025 10:51
Transitado em julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de AVA SERVICOS DE LAVANDERIA E RH LTDA - ME em 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de BIOMED DE CAMPOS LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de BIOMEDICO CENTER LTDA - ME em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ADRIANA MESQUITA FRANCISCO DO NASCIMENTO em 03/09/2025
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21/08/2025 15:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 15:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2292a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANA MESQUITA FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de BIOMÉDICO CENTER LTDA – ME, BIOMED DE CAMPOS LTDA e AVA SERVICOS DE LAVANDERIA E RH LTDA - ME, decido: rejeitar a preliminar de inépcia;acolher a prejudicial de mérito arguida para pronunciar a prescrição quinquenal e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em relação às pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 18 de junho de 2020;quanto aos pedidos declaratórios, acolher parcialmente para declarar que: o contrato de emprego foi extinto por rescisão indireta em 9/8/2025, considerado o aviso prévio indenizado;as rés pertencem ao mesmo grupo econômico e, por isso, respondem de forma solidária por obrigações a elas atribuídas no presente processo;quanto às obrigações de fazer, acolher parcialmente para condenar a parte ré a: anotar na CTPS da autora a data de término do contrato de emprego (9/8/2025, considerado o aviso prévio indenizado), sob pena de tal providência ser realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho;quanto aos pedidos pecuniários, acolher parcialmente para condenar as rés - solidariamente - ao pagamento de: férias + ⅓ do período aquisitivo 2023/2024, em dobro;13os salários de 2021, 2022 e 2023, integrais, e parcial de 2024 (R$ 1.071,60) - itens “o”, “p”, “q” e “r” rol de pedidos);salário de abril/2025;verbas rescisórias: saldo de salário de maio/2025 (29 dias); aviso prévio indenizado (72 dias); 13º salário proporcional de 2025 (7/12, considerado o aviso prévio indenizado); férias + 1/3 simples do período aquisitivo 2024/2025; férias + 1/3 proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (4/12, considerado o aviso prévio indenizado);indenização de 40% do FGTS, exceto sobre a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 42, II/SBDI-I/TST);multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT;FGTS de todo período contratual, computada, aqui, inclusive, a projeção do aviso prévio indenizado (sum. 305/TST), com dedução de quantias já depositadas (ID. 16172ac), bem como reflexos na indenização de 40%;quanto às obrigações voltadas à Secretaria, acolher parcialmente para determinar que: expeça ofício ao Ministério do Trabalho a fim de que, caso atendidos os demais requisitos, seja concedido o seguro-desemprego;determinar que os juros/atualização monetária observem os termos da presente sentença;determinar que sejam realizados descontos previdenciários e fiscais;conceder à parte autora a justiça gratuita.
Ficam automaticamente rejeitadas as demais pretensões (não arroladas acima).
Deverão ser observados, no cumprimento das obrigações do dispositivo (inclusive em eventual cálculo), os parâmetros estipulados nos fundamentos (que, por economia, não foram totalmente replicados no dispositivo).
Condeno a parte ré em custas, no valor de R$ 895,68, de acordo com o montante da condenação apurado nos cálculos anexos (R$ 44.783,97), que integram a presente sentença.
Devidos honorários de sucumbência, na forma arbitrada nos fundamentos. À Secretaria para intimação das partes.
Dispensada a intimação da União (arts. 832,§ 7º, e 879, § 5º/CLT e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023).
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIOMED DE CAMPOS LTDA - AVA SERVICOS DE LAVANDERIA E RH LTDA - ME - BIOMEDICO CENTER LTDA - ME -
20/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) AVA SERVICOS DE LAVANDERIA E RH LTDA - ME
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20/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) BIOMED DE CAMPOS LTDA
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20/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) BIOMEDICO CENTER LTDA - ME
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20/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MESQUITA FRANCISCO DO NASCIMENTO
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20/08/2025 15:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 895,68
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20/08/2025 15:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA MESQUITA FRANCISCO DO NASCIMENTO
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20/08/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA MESQUITA FRANCISCO DO NASCIMENTO
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20/08/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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14/08/2025 20:10
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 15:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/08/2025 14:30 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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11/08/2025 16:23
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2025 11:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2025 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2025 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de BIOMED DE CAMPOS LTDA em 17/07/2025
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13/07/2025 22:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de AVA SERVICOS DE LAVANDERIA E RH LTDA - ME em 01/07/2025
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04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de BIOMEDICO CENTER LTDA - ME em 01/07/2025
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03/07/2025 10:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/07/2025 10:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de ADRIANA MESQUITA FRANCISCO DO NASCIMENTO em 02/07/2025
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02/07/2025 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/07/2025 13:16
Expedido(a) mandado a(o) BIOMED DE CAMPOS LTDA
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25/06/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATOrd 0100650-59.2025.5.01.0282 RECLAMANTE: ADRIANA MESQUITA FRANCISCO DO NASCIMENTO RECLAMADO: BIOMEDICO CENTER LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): ADRIANA MESQUITA FRANCISCO DO NASCIMENTO Comparecer à audiência INICIAL telepresencial no dia 12/08/2025 14:30h.
O acesso à sala de audiências virtual deverá ocorrer por meio do seguinte link, sem necessidade de convite, ID. ou senha: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.cg CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual ou, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 2 - A ausência da parte autora importará no arquivamento e a ausência da parte ré ensejará a caracterização de sua revelia, além da confissão. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a parte autora preferencialmente de sua CTPS.
Quanto à parte ré, caso seja pessoa jurídica e se faça substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.
No mais, a pessoa jurídica de direito privado, seja ré ou autora, deverá informar o número do CNPJ, bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração, constando o número do CPF do(s) sócio(s), tudo em formato eletrônico. 4 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 5 - A contestação da parte ré e os documentos que a acompanham deverão ser apresentados em formato eletrônico até a audiência, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe (https://www.trt1.jus.br/pje/principal-atendimento) ou da Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes (22-3054.2805; [email protected]).
De forma excepcional, poderá ser apresentada de forma oral, na própria audiência. 6 - NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS NA AUDIÊNCIA INICIAL.
De qualquer forma, ficam as partes cientes de que, caso pretendam a intimação de testemunhas para a audiência subsequente (de instrução), deverão informar, sob pena de preclusão, a qualificação completa das testemunhas (nome, endereço e CPF), a fim de viabilizar seu cadastro no PJe e posterior intimação.
Caso os dados não sejam fornecidos, as testemunhas deverão ser conduzidas à audiência de instrução independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. 7 - A homologação de acordo poderá ser feita por decisão, ou seja, não necessariamente em audiência.
Para tanto, bastará a apresentação de petição conjunta, assinada pelas partes e/ou advogados com poderes específicos (podendo ser substituída por outra prova inequívoca da ciência dos termos do acordo).
De qualquer forma, poderão as partes requerer a qualquer momento a designação de audiência de conciliação. 8 - É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 9 - Orientações sobre a audiência telepresencial: A. será realizada pela plataforma Zoom; B. acesso pelo link único https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.cg (sem necessidade de senha, ID. ou convite prévio); C. dificuldade de acesso poderá ser dirimida pela Secretaria (22-3054.2805; [email protected]); D. celular: baixar aplicativo Zoom; acessar link único; E. computador: baixar programa Zoom ou acessar diretamente pelo navegador; acessar link único; F. aguardar admissão na reunião; serão necessários microfone e câmera, que podem ser do próprio celular/computador; fone de ouvido tende a ser melhor na captação do som e redução de ruídos; G. após admissão, aguardar, com microfone desligado, chamada do processo em que atuará; H. acesso deve ser preferencialmente individual; fica autorizado acesso conjunto em escritórios advocatícios, endereços de partes e locais externos, desde que exista possibilidade de isolamento dos participantes, não haja fatores que dificultem transmissão (barulho, problemas de iluminação, etc.) e seja possível exibição do ambiente em 360º, caso solicitada.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 23 de junho de 2025.
DANIEL JOSE JARDIM MONTEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MESQUITA FRANCISCO DO NASCIMENTO -
23/06/2025 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/06/2025 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/06/2025 13:44
Expedido(a) mandado a(o) AVA SERVICOS DE LAVANDERIA E RH LTDA - ME
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23/06/2025 13:44
Expedido(a) mandado a(o) BIOMEDICO CENTER LTDA - ME
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23/06/2025 13:43
Expedido(a) notificação a(o) BIOMED DE CAMPOS LTDA
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23/06/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MESQUITA FRANCISCO DO NASCIMENTO
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23/06/2025 13:40
Audiência inicial por videoconferência designada (12/08/2025 14:30 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/06/2025 13:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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