TRT1 - 0101134-67.2023.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/08/2025 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 464683a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 03/07/2025, #id:8483afe , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 24/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID 5cbbdf9 .
Custas pela ré. À conclusão.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) Autor(a).
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOP TEXTIL TECIDOS LTDA -
13/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) TOP TEXTIL TECIDOS LTDA
-
13/08/2025 08:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CLAUDIA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
11/07/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de TOP TEXTIL TECIDOS LTDA em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/06/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ba731d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ANA CLAUDIA DA SILVA em face da reclamada TOP TEXTIL TECIDOS LTDA para: RECONHECER O VINCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES a contar de 24/10/2020, com retificação da data de admissão na CTPS. CONDENAR a reclamada a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, as seguintes parcelas: diferenças de FGTS com 40% do período contratual ora reconhecido. Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação.
A fim de viabilizar o efeito prático da decisão, determino, com amparo no art. 497 da CLT, a presente decisão valerá para fins de baixa na CTPS até que a efetiva formalização seja realizada pela reclamada pelo e-social ou em data a ser fixada entre as partes quando do trânsito em julgado.
Não sendo possível o ajuste, as partes deverão ser intimadas para comparecimento conjunto à Secretaria, portando a parte autora sua CTPS.
Na ausência da reclamada, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria (nos termos do artigo 29 da CLT), por meio do convênio e-social ou no documento físico, sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação.
Pela mesma razão, restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores referentes aos pedidos indeferidos (itens XX da inicial), suspensa a exigibilidade do débito, diante do benefício da Justiça Gratuita deferido. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$10,97, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$65,90, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA DA SILVA -
18/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) TOP TEXTIL TECIDOS LTDA
-
18/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DA SILVA
-
18/06/2025 12:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,97
-
18/06/2025 12:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA CLAUDIA DA SILVA
-
29/05/2025 16:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
28/05/2025 11:08
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (27/05/2025 09:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2025 14:48
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (27/05/2025 09:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2025 11:25
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/02/2025 09:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 14:24
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/02/2025 09:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2024 12:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/10/2024 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 16:18
Juntada a petição de Contestação
-
21/05/2024 11:31
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
08/05/2024 17:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/10/2024 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2024 17:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/05/2024 09:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2024 16:28
Juntada a petição de Contestação
-
03/05/2024 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA em 29/01/2024
-
28/11/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 18:17
Expedido(a) intimação a(o) TOP TEXTIL TECIDOS LTDA
-
25/11/2023 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DA SILVA
-
25/11/2023 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DA SILVA
-
25/11/2023 16:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/05/2024 09:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100680-77.2025.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo dos Santos Lemgruber
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2025 16:39
Processo nº 0100796-71.2025.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruna Ferreira Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2025 09:34
Processo nº 0100759-69.2025.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno de Medeiros Lopes Tocantins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2025 15:27
Processo nº 0100481-56.2024.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2024 14:43
Processo nº 0100481-56.2024.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Basile de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2025 17:01