TRT1 - 0100481-56.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100481-56.2024.5.01.0040 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: JANAINA DA ROCHA PORTO Tomar ciência decisão id. 5bccfe8.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
ALINE SANTOS BARROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA DA ROCHA PORTO -
24/07/2025 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 16:51
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.100,00)
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24/07/2025 16:50
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2025
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15/07/2025 18:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ced3e3 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #7760c19.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
01/07/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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01/07/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DA ROCHA PORTO
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01/07/2025 11:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STONE PAGAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
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01/07/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de JANAINA DA ROCHA PORTO em 30/06/2025
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30/06/2025 15:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d52b8ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JANAINA DA ROCHA PORTO, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 06/05/2024, reclamação trabalhista em face de STONE PAGAMENTOS S.A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 4717855, pleiteando gratuidade de justiça, enquadramento na categoria dos financiários e seus direitos normativos.
Deu à causa o valor de R$ 60.792,02.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. fb1e8bf, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, a documentação juntada com a inicial, arguindo a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
Em audiência, inconciliáveis, foi deferido o prazo de 10 dias à parte autora para manifestação sobre a defesa e documentos A parte autora apresentou réplica em ID. eea0e1c.
Em audiência de instrução, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 05/07/2021, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 05/04/2021 e término em 01/06/2022.
A presente ação foi proposta em 06/05/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Quanto à prescrição quinquenal, tampouco há pretensões condenatórias prescritas, uma vez que todas as pretensões condenatórias relativas ao período contratual da parte autora estão compreendidas no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição.
Sendo assim, não acolho a prescrição.
ENQUADRAMENTO.
FINANCIÁRIO A parte reclamante alega que foi admitida pela parte reclamada em 05/07/2021, para exercer a função de analista de negócios.
Afirma que, durante todo o contrato de trabalho, desempenhou atividades típicas de financiários, destacando que a reclamada atua como uma Fintech, voltada à intermediação e comercialização de produtos e serviços financeiros.
Relata que, no site da empresa (www.stone.com.br), especificamente na seção “Nossas Soluções”, são oferecidos serviços como “Conta Stone”, “seguros de vida e loja”, “empréstimos”, “antecipação de recebíveis”, entre outros voltados à gestão financeira.
Aduz, ainda, que suas atribuições incluíam a captação de novos clientes, por meio do credenciamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços para utilização dos produtos relacionados a cartões de crédito.
Também participava do cumprimento de metas relacionadas à RAV (Receita Antecipada de Vendas), abertura de contas, oferta de seguros e empréstimos, além da negociação de taxas de juros.
Em contestação, a parte reclamada sustenta que a parte reclamante nunca comercializou produtos ou realizou qualquer operação de natureza bancária.
Alega que é uma instituição regulada pelas diretrizes da Lei nº 12.865/2013, e que não realiza aplicações financeiras nem exerce controle ativo sobre valores pecuniários de seus contratantes.
Esclarece que atua exclusivamente no segmento de arranjos de pagamento, cuja regulamentação é atribuída ao Banco Central do Brasil, e destaca que sua atividade não se confunde com a da empresa STONE SOCIEDADE DE CRÉDITO.
Argumenta que as funções desempenhadas pela reclamante consistiam em vendas dos produtos Stone em rotas pré-estabelecidas, bem como na afiliação de estabelecimentos comerciais ao uso de dispositivos de captura como POS, TEF e Mobile.
Também cabia à autora desenvolver o relacionamento com os clientes e negociar taxas e condições de manutenção dos produtos comercializados.
No tocante à Conta Stone, a reclamada afirma tratar-se de conta pré-paga, movimentada exclusivamente de forma virtual, utilizada para o pagamento de boletos e contas, e dependente de recursos inseridos diretamente pelos usuários.
Em relação à antecipação de recebíveis, a empresa esclarece que se trata de um benefício contratado diretamente entre o cliente e a empresa, mediante o pagamento de uma taxa, o que não configura operação de crédito tradicional com cobrança de juros.
Por fim, afirma que atua como correspondente bancário, promovendo apenas a intermediação entre os clientes e instituições financeiras parceiras.
Vejamos.
Nos termos dos artigos 17 e 18, §1º, da Lei 4.595/64, que trata da Política e das Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias entre outros, são enquadradas como instituições financeiras: “Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros Art. 18. (...)§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras".
O objeto social da parte ré consiste em (ID c53ee58): “Art. 2.
A Companhia tem por objeto social: a prestação de serviços: (a) de credenciamento e aceitação de instrumento de pagamento; (b) de administração de pagamentos e recebimentos no âmbito da rede de estabelecimentos credenciados, captura, transmissão e processamento dedados e liquidação de transações decorrentes do uso de (c) de desenvolvimento de instrumento de pagamento ;estrutura tecnológica segura para a captura, transmissão e processamento de dados e liquidação das transações;(d) de instalação e manutenção de soluções de meios eletrônicos para automação comercial, incluindo a alienação, arrendamento ou aluguel de terminais eletrônicos ou sistemas relacionados à prestação de serviços acima mencionados; (e) representação de franquias nacionais e internacionais de meios de pagamento; (f) gestão de conta de pagamento do tipo pré-paga; (g) executar remessa de fundos; (h) emissão de moeda eletrônica; (i) complementares ou que agreguem valor à aqueles listados acima, a fim de proporcionar a realização do objeto social da Companhia; (j)administração de cartões de crédito; (k) operadoras de cartão de crédito; (l) correspondente bancário. (ii)conversão de moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; (iii) desenvolvimento de outras atividades correlatas auxiliares dos serviços financeiros, bem como de outras atividades de serviços financeiros não especificados anteriormente de interesse da Companhia; e (iv) participação societária em outras pessoas jurídicas de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras, como sócia, quotista ou acionista e (V) prestação e serviços de editoração eletrônica e operação de páginas da internet (websites) ou de ferramentas de busca (search engine) e o monitoramento de plataformas digitais e programas de relacionamento para clientes e redes sociais”.
Do confronto da legislação e do objeto social acima em destaque, observa-se que algumas atividades da parte reclamada enquadram-se no conceito de entidade financeira, por exemplo, administração de pagamentos e recebimentos no âmbito da rede de estabelecimentos credenciados, gestão de conta, administração de cartões de crédito, desenvolvimento de outras atividades correlatas auxiliares dos serviços financeiros, bem como de outras atividades de serviços financeiros não especificadas.
Destaca-se, ainda, que no sitio da empresa (www.stone.com.br), fornecido na inicial, consta a oferta dos seguintes produtos: maquininha, link conta empresa, capital de giro (“empréstimo fácil de receber e pagar”), cartão Stone, link de pagamento, pix, reserva Stone (“guarde dinheiro, crie metas e tire quando quiser’).
Assim, conclui-se que parte ré atua como entidade financeira, realizando, dentre outros, serviços de pagamento e recebimento de recursos de estabelecimentos credenciados e antecipação de recebíveis - que, na prática, tem inegável natureza empréstimo.
Cumpre registrar o próprio objeto social da parte ré dispõe sobre a administração de cartão de crédito, Assim, resta evidente que também por este aspecto, a parte ré figura como instituição financeira.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do STJ consolidada na Súmula nº 283, in verbis: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” Vejamos a prova oral.
Em depoimento, a parte autora afirmou que realizava atendimentos aos clientes que utilizavam conta e maquininha, verificava a taxa de vendas, volume de vendas do cliente, movimentação financeira, realizava antecipação e recebíveis e alteração de taxas referente a tal antecipação e recebíveis, informava acerca de tarifas de debito e credito na maquininha, fazia atendimentos referentes a conta Stone, desbloqueio de conta através de confirmação e dados, alteração de senha, verificava conta estação em relação a pix e outras operações que o cliente não reconhecia, fazia transferência entre contas Stone e emissão de cartão.
A preposta afirmou que as únicas atividades realizadas pela parte autora eram receber chamados dos clientes e direcioná-lo ao setor responsável.
Relatou que a parte autora não tratava de antecipação de recebíveis ou taxas destas, mas que empresa tinha tal serviço; que o crédito vem de bancos parceiros.
Declarou que a Stone não tinha vantagem ao antecipar recebíveis e que conta era tratada diretamente no aplicativo; que em caso de dúvida os clientes entram em contato e a parte autora e esta direcionava ao setor responsável.
Afirmou que com a conta é possível realizar pix, pagamento, que tem cartão de debito, não tem investimento, não trabalha com empréstimo.
A testemunha Lucas da Silva Souza afirmou que trabalhava com a parte autora na mesma função e tratavam de antecipação de recebíveis, faziam pedido de cartão para movimentação da conta.
Relatou que as taxas cobradas já vinham no sistema, mas tinham uma margem que negociavam.
Declarou que tinham acesso à conta, viam extratos e explicavam e faziam o cálculo para que o cliente entendesse algum desconto efetuado.
Afirmou que havia um projeto piloto para retornar com a realização de empréstimos.
A testemunha Larissa Campos Guimarães Barbosa afirmou que trabalhou coma a parte autora na mesma função e atendiam o cliente, tiravam dúvidas, resolviam problemas relacionados a maquininha, acesso no aplicativo, realizavam a conferência de vendas e recebimentos, faziam antecipação de recebíveis, e conseguiam solicitar para um outro time a segunda via do cartão.
Declarou que a Stone já havia trabalhado com empréstimo e que atualmente faz aplicação em CDI.
A prova testemunhal colhida nos autos revela elementos consistentes que ampliam o escopo das atividades atribuídas à parte autora e evidenciam o exercício de funções relacionadas a operações financeiras típicas.
A testemunha Lucas da Silva Souza afirmou que exercia a mesma função da parte autora e que ambos atuavam na antecipação de recebíveis, realizavam pedidos de cartão para movimentação da conta e tinham acesso às informações bancárias dos clientes, como extratos e lançamentos.
Destacou que explicavam aos clientes os descontos ocorridos, realizando os cálculos necessários para a compreensão da operação.
Ressaltou ainda a existência de um projeto piloto voltado à retomada da concessão de empréstimos.
De forma convergente, a testemunha Larissa Campos Guimarães Barbosa também declarou que exercia a mesma função da parte autora e que suas atribuições incluíam o atendimento a clientes, esclarecimento de dúvidas, resolução de problemas com maquininha e aplicativo, conferência de vendas e recebimentos, antecipação de recebíveis e solicitação de segunda via de cartão.
Afirmou que a empresa já havia atuado com empréstimos e que atualmente realiza aplicações financeiras em CDI.
Tais declarações demonstram que as atividades da parte autora não se limitavam às descritas pela preposta da reclamada.
Ao contrário, evidenciam a prática de atos diretamente relacionados à intermediação de serviços financeiros, como a concessão de crédito, análise de extratos e aplicação de recursos, o que caracteriza o exercício de funções próprias de instituição financeira.
Ainda que se considere, em tese, que determinadas atividades não fossem realizadas diretamente pela parte autora, a prova testemunhal é clara ao demonstrar que a empresa reclamada atua com produtos típicos do mercado financeiro, como empréstimos e investimentos.
Esse contexto reforça a natureza financeira da atividade empresarial e, por consequência, a especialização das funções desempenhadas pelos empregados envolvidos.
Portanto, a prova oral produzida revela de forma inequívoca que as atribuições da parte autora extrapolavam o campo administrativo ou meramente operacional, alcançando funções inerentes ao setor financeiro, o que justifica o reconhecimento de direitos decorrentes dessa condição, inclusive no tocante à jornada diferenciada e à aplicação de normas coletivas específicas do segmento.
Por todo exposto reconheço o enquadramento da parte autora na categoria dos financiários.
BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS Diante do disposto nas normas coletivas aplicáveis aos financiários e juntadas nos IDs 4e1b064 e seguintes, condeno a parte reclamada a o pagamento das seguintes verbas: a) diferenças salariais referentes ao piso salarial no cargo de Empregados de Escritório- Cláusulas 1ª e 2ª, “b” das CCT's 2020/2022 e 2022/2024 e reflexos em horas extras, férias, no terço constitucional das férias, 13o salários, aviso prévio, FGTS, 40% do FGTS b) diferença de auxílio-refeição - cláusula 8ª das CCT's de 2020/2022 e 2022/2024 c) diferença de ajuda-alimentação - cláusula 9ª das CCT's de 2020/2022 e 2022/2024 d) décima terceira cesta-alimentação - cláusula 10ª das CCT's 2020/2022 e 2022/2024 e) vale-cultura – cláusula 55ª das CCT's 2020/2022 e 2022/2024, observados os descontos discriminados no parágrafo segundo f) PLR - Convenção Coletiva sobre Participação dos empregados nos Lucros ou Resultados das Empresas nos anos 2020/2021 proporcionais; g) aviso prévio normativo.
Incabíveis reflexos das diferenças salariais em repousos semanais remunerados, considerando o módulo mensal da parcela.
Improcede o reflexo das diferenças salariais em PLR, por falta de amparo normativo.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
HORAS EXTRAS Alega a parte reclamante que trabalhava na escala 5x2, de segunda-feira a sábado das 12h às 21h, com folgas domingos e quintas feiras e 1h de intervalo intrajornada.
Requer o pagamento de horas extras em razão da jornada aplicada aos financiários A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto da parte reclamante com horários de entrada e saída variáveis e intervalo intrajornada pré-assinalado (ID. 20cec11).
A parte autora confessou que os controles registravam corretamente os dias trabalhados e a jornada.
Sendo assim, diante da idoneidade dos cartões de ponto e do enquadramento da parte reclamante como financiária, esta faz jus à jornada especial de 6 horas prevista no art. 224, caput, da CLT, consoante Súmula nº 55 do TST.
Portanto, condeno a parte ré ao pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 6ª diária e 30ª semanal, no que for mais benéfico à parte autora, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base nos cartões de ponto anexados aos autos.
PARÂMETROS DE CÁLCULO No cálculo das horas deverão ser observados: o adicional de 50%, nos limites do pedido, o divisor 180 (S. 124 do C.
TST), a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial (art. 457, §1º da CLT e S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, repousos semanais remunerados e FGTS+40% (S. 172 do TST).
Incabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante a nova redação da OJ 394, da SDI-1, consoante tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que fixou que apenas as extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DASHORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Improcede o reflexo em PLR e saldo de salário, por falta de amparo normativo.
Não se aplicam os entendimentos jurisprudenciais consolidados na Súmula 340 e na OJ nº 397 da SDI-1, ambas do TST.
Isso ocorre porque o simples pagamento de valores variáveis não se equipara à parcela denominada comissão, que fundamenta os entendimentos previstos nos referidos enunciados.
Defiro a dedução das horas extras quitadas em contracheque a fim de evitar o recebimento em duplicidade.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 3b0cf83), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I) Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, à documentação juntada com a inicial e a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
Afasto a prescrição total ou quinquenal No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno STONE PAGAMENTOS S.A, parte reclamada a pagar a JANAINA DA ROCHA PORTO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) diferenças salariais referentes ao piso salarial no cargo de Empregados de Escritório- Cláusulas 1ª e 2ª, “b” das CCT's 2020/2022 e 2022/2024 e reflexos em horas extras, férias, no terço constitucional das férias, 13o salários, aviso prévio, FGTS, 40% do FGTS b) diferença de auxílio-refeição - cláusula 8ª das CCT's de 2020/2022 e 2022/2024 c) diferença de ajuda-alimentação - cláusula 9ª das CCT's de 2020/2022 e 2022/2024 d) décima terceira cesta-alimentação - cláusula 10ª das CCT's 2020/2022 e 2022/2024 e) vale-cultura – cláusula 55ª das CCT's 2020/2022 e 2022/2024, observados os descontos discriminados no parágrafo segundo f) PLR - Convenção Coletiva sobre Participação dos empregados nos Lucros ou Resultados das Empresas nos anos 2020/2021 proporcionais; g) aviso prévio normativo h) horas extras e reflexos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 1.100,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 55.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
12/06/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
12/06/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DA ROCHA PORTO
-
12/06/2025 20:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
-
12/06/2025 20:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JANAINA DA ROCHA PORTO
-
12/06/2025 20:14
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA DA ROCHA PORTO
-
07/04/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
03/04/2025 13:24
Audiência de instrução realizada (03/04/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 15:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/10/2024 18:27
Audiência de instrução designada (03/04/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2024 18:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 14:17
Audiência una por videoconferência realizada (29/10/2024 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2024 16:01
Juntada a petição de Contestação
-
24/10/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/06/2024
-
16/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de JANAINA DA ROCHA PORTO em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 07:34
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DA ROCHA PORTO
-
07/05/2024 07:34
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
07/05/2024 07:33
Audiência una por videoconferência designada (29/10/2024 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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