TRT1 - 0100719-90.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:59
Arquivados os autos definitivamente
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18/07/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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18/07/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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18/07/2025 09:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/07/2025 09:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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18/07/2025 09:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 8.000,00)
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09/07/2025 14:57
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/07/2025 14:57
Iniciada a liquidação
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09/07/2025 14:57
Transitado em julgado em 13/06/2025
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. em 30/06/2025
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13/06/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 013c655 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO nos termos em que proposta na petição Id nº 09714e4.
Custas de R$ 160,00, pela parte autora, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor do acordo, das quais dispenso em face da gratuidade de justiça que defiro.
Dispensada a manifestação do INSS tendo em vista os termos do Ato Conjunto nº 01/2011, do TRT da 1ª Região e da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região.
Eventual inadimplemento deverá ser comprovado em até 05 dias, sob pena de considerar quitada a parcela.
Retire-se de pauta.
Notifiquem-se as partes.
Transitada em julgado e cumprido o acordo, dê-se baixa e arquive-se.
Na hipótese de descumprimento, a execução será imediata, inclusive com desconsideração da personalidade jurídica, renunciando o devedor ao prazo do art. 884 da CLT.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SILAS DE MAR DA SILVA -
12/06/2025 20:17
Audiência una cancelada (09/07/2025 09:55 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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12/06/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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12/06/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) SILAS DE MAR DA SILVA
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12/06/2025 20:15
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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12/06/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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11/06/2025 18:01
Juntada a petição de Acordo
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10/06/2025 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/06/2025 15:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/06/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2025 10:19
Expedido(a) mandado a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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30/05/2025 11:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:25
Audiência una designada (09/07/2025 09:55 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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30/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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