TRT1 - 0100378-47.2023.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41e784e proferida nos autos.
Vistos etc… 1- Homologo os cálculos ofertados pela parte ré no ID 8ae92e, ante a concordância expressa do autor. 2- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe seus dados bancários, ou de seu patrono, se for o caso, caso haja procuração com poderes expressos para dar e receber quitação, objetivando o pagamento dos valores devidos. 3- Concomitantemente, intime(m)-se a(s) 1ª ré(s), por seu(s) patrono(s), para o pagamento do quantum debeatur, devidamente atualizado até a data do depósito, com juros e correção monetária, na forma do artigo 523 do CPC, sob pena de imediata penhora on line via SISBAJUD.
Caso requerido pela(s) executada(s), fica desde já deferido o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC, sendo certo que o valor devido à parte autora deverá ser levado a efeito na conta bancária por ela informada, com a comprovação de pagamento nos autos.
Quanto aos valores inerentes às custas, ao INSS e IRRF, se for o caso, deverão estes ser recolhidos em guia própria, no prazo de 15 dias, após o final do parcelamento.
Caso não efetuados os recolhimentos das custas, do INSS e IRRF, na forma acima, será indeferido o parcelamento do art. 916 do CPC, com o imediato bloqueio do valor total da dívida, através do sistema SISBAJUD, ficando a Secretaria, desde já, autorizada a tal procedimento.
VOLTA REDONDA/RJ, 10 de junho de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
06/12/2024 12:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO MEDIO PARAIBA em 04/11/2024
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22/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO GERALDO em 21/10/2024
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22/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 21/10/2024
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08/10/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO MEDIO PARAIBA
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07/10/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO GERALDO
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07/10/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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30/09/2024 12:50
Conhecido o recurso de VIVA RIO - CNPJ: 00.***.***/0001-28 e não provido
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18/09/2024 21:52
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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18/09/2024 10:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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30/08/2024 21:22
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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30/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8166ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos...
Ab initio, destaco a abertura de conclusão a esta juíza pelo fato do Juiz Thiago Rabelo da Costa ter sido removido para o TRT da 7a.
Região, conforme o ato n. 71/2024 da Presidência do TRT/RJ.A primeira ré opõe Embargos de Declaração, sob os fatos e fundamentos esposados, vindicando pronunciamento explícito sobre as matérias ventiladas nos aclaratórios.Os Embargos estão subscritos por advogado constituído nos autos, não necessitam de preparo e são tempestivos, por isso são conhecidos.O artigo 1022, do NCPC, prevê o cabimento dos Embargos Declaratórios, no prazo de cinco dias, quando houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão.
Da mesma forma prevê o artigo 897-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 9.957/00.
Ressalvadas essas hipóteses e a do erro material previsto no parágrafo único deste artigo, não pode o Juiz alterar a sentença, pois o seu ofício estará esgotado.
As demais questões alusivas a erros de procedimento e de julgamento devem ser direcionadas ao juízo ad quem, a quem cabe rever os atos praticados pela instância a quo.Releva, pois, ponderar que o prequestionamento aludido na Súmula 297, do C.
TST, se refere às decisões de segundo grau, visando à interposição de recursos de natureza especial, tais como o de revista, especial ou extraordinário, cujo escopo seja ventilar tema que possa ser objeto desses recursos especiais.No que se refere aos embargos sub examine, de fato, houve omissão, a qual é saneada neste momento para deferir a isenção da cota previdenciária patronal/SAT, por se tratar o empregador de entidade filantrópica, conforme se denota do CEBAS colacionado sob ID 69ad15c e ID b1a0123 do processo n. 0100378-47.2023.5.01.0343, a teor do art. 4º da LC 187/2021 c/c §7º do art. 195 da CF/88.Assim, conheço dos Embargos e julgo-os procedentes para deferir a isenção da contribuição previdenciária patronal/SAT.Intimem-se as partes.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cdcd9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante do exposto, decide este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ AUGUSTO GERALDO para condenar a Ré VIVA RIO e, subsidiariamente, a reclamada CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO MÉDIO PARAÍBA, a pagarem, nos limites do postulado na petição inicial os seguintes títulos ora deferidos:- Diferença salarial e reflexos, pela não observância dos pisos estaduais, na forma da fundamentação;horas extras em relação ao labor superior a 8ª diária e 44ª hora semanal, considerando os seguintes parâmetros: a) adicional de 50% b) divisor de 220; c) aplicação da Súmula 264 do TST - integração das verbas salariais; d) dedução dos valores pagos a títulos idênticos, e como constante nos contracheques, com aplicação da OJ415 da SDI-1 do TST; e) evolução salarial da parte autora; f) dias efetivamente trabalhados.- reflexos das horas extras sobre férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40%, e RSR, observada a OJ 394 do TST, evitando-se o bis in idem.- Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação em prol do patrono da parte reclamante, obtido após a liquidação. Devidos os honorários advocatícios também no importe de 10% sobre os valor dos pedidos julgados improcedentes em desfavor do reclamante e em favor dos patronos das reclamadas.
Neste caso, considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita e a decisão do E.
TRT1 nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), ficando o crédito suspenso, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.Indeferida a gratuidade à 1ª Ré.Custas processuais no importe de R$ 1.000,00, a cargo das reclamadas, incidente sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.NADA MAIS. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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