TRT1 - 0100667-94.2025.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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24/09/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO COSTA DA SILVA
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24/09/2025 15:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de BANCO SAFRA S A
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17/09/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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17/09/2025 10:22
Iniciada a execução
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16/09/2025 17:26
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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10/09/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e385c03 proferido nos autos. DESPACHO Pje Ao(s) Embargado(s) pelo prazo legal.
Intime(m)-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO COSTA DA SILVA -
08/09/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO COSTA DA SILVA
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08/09/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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04/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 16:36
Juntada a petição de Embargos à Execução
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da688fe proferido nos autos.
DESPACHO PJe Defiro ao réu a dilação requerida pelo prazo improrrogável de 5 dias.
No silêncio, à penhora on line.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A -
02/09/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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02/09/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRISTIANO COSTA DA SILVA em 01/09/2025
-
01/09/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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29/08/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a5d06a proferida nos autos. 1.
Por não impugnados, homologo os cálculos do autor, conforme atualização procedida pela Contadoria, convolando em penhora o saldo do depósito recursal efetuados nos autos principais. 2.
Intimem-se as partes, sendo a Rda, através de seus patronos, via Diário Oficial, para efetuar o pagamento da diferença de R$ 1.315.062,30 no prazo de 15 dias, afastando, no entanto, a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, diante da fixação da tese jurídica no Acórdão no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Tema nº 0004, processo nº 1786-24.2015.5.01.0000 de novembro de 2017 de incompatibilidade com as normas vigentes da CLT.
O devedor poderá garantir o juízo, na forma do art. 884, caput, da CLT. 3.
Em seguida, inclua-se em minuta para penhora on line através do convênio SISBAJUD com amparo no art. 854 do CPC. 4.
Dê-se ciência às partes do bloqueio total ou parcial, inclusive de que poderão exercer a faculdade do art. 884, caput, da CLT, garantida a execução.
No silêncio os depósitos oriundos do bloqueio serão liberados ao credor e a execução prosseguirá pela diferença de crédito.
Aguarde-se, contudo, o trânsito em julgado da ação principal. 5.Infrutífera ou insatisfatória a tentativa de bloqueio, intime-se o credor para que indique meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO COSTA DA SILVA -
06/08/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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06/08/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO COSTA DA SILVA
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06/08/2025 17:53
Homologada a liquidação
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06/08/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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30/07/2025 10:57
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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30/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 29/07/2025
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23/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de CRISTIANO COSTA DA SILVA em 22/07/2025
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14/07/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee9072c proferido nos autos. DESPACHO Pje A instauração de execução provisória é procedimento apropriado quando não consolidada a coisa julgada material, na medida em que a decisão condenatória é objeto de recurso.
Portanto, a execução provisória é meio de agilizar o andamento do processo, permitindo que o debate inerente à liquidação da sentença ocorra ao tempo em que se espera a manifestação de instância superior.
Medida que coaduna com o princípio da celeridade processual.
Além disso, acrescente-se, que a tramitação da execução provisória, de regra, está limitada aos atos de apresamento (art. 899, 'in fine', da CLT), mitigado pelo exposto no art. 100 da CRFB.
Neste sentido, renovo a intimação para que a ré apresente impugnação aos cálculos em 10 dias.
Findo o prazo, à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A -
11/07/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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11/07/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO COSTA DA SILVA
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11/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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09/07/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100667-94.2025.5.01.0056 REQUERENTE: CRISTIANO COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DESTINATÁRIO(S): BANCO SAFRA S A NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ter vista dos cálculos de liquidação ora apresentados, pelo prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
TALITA CONSIDERA MOURA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A -
23/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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19/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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18/06/2025 14:17
Iniciada a liquidação
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12/06/2025 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 15:24
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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04/06/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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04/06/2025 10:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/06/2025 10:25
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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