TRT1 - 0101035-42.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO PEREIRA MARQUES em 22/09/2025
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18/09/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 11:55
Expedido(a) notificação a(o) TOMMASO DI MARTINO
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16/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de TOMMASO DI MARTINO em 15/09/2025
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13/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO PEREIRA MARQUES em 12/09/2025
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05/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f7c517 proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Intimem-se as partes para atenderem a solicitação do(a) Ilmo(a).
Perito(a) do Juízo de Id n.º 0e31b25, no prazo de 10 dias, sob pena de inversão do ônus da prova em desfavor da parte obrigada à manutenção e/ou entrega dos documentos solicitados.
A fim de subsidiar a perícia, junte-se o dossiê médico e previdenciário da parte autora obtida através do PREVJUD, devendo o primeiro ser mantido em sigilo, ante a existência de dados sensíveis.
Cumpridas as solicitações ou inertes, intime-se o perito a dar início à perícia.
Ficam as partes notificadas do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 04 de setembro de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO PEREIRA MARQUES -
04/09/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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04/09/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO PEREIRA MARQUES
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04/09/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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04/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01b27be proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Ante o deferimento de produção da prova pericial médica para comprovar o alegado nexo causal e a gravidade da lesão, nomeia-se como perito do Juízo o Dr.
TOMMASO DI MARTINO, que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e estimar honorários.
O laudo deverá ser entregue em até 30 dias após a realização da diligência, devendo o Ilmo.
Perito se ater ao objeto da perícia: nexo causal e a gravidade da lesão, estando dispensado de responder qualquer quesito que não tenha relação direta ou indireta com o objeto da perícia.
Ficam as partes notificadas do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA -
03/09/2025 14:19
Expedido(a) notificação a(o) TOMMASO DI MARTINO
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03/09/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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03/09/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO PEREIRA MARQUES
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03/09/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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02/09/2025 13:26
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 13:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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27/08/2025 13:35
Juntada a petição de Réplica
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21/08/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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22/07/2025 17:49
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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21/07/2025 13:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/07/2025 09:15 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/07/2025 15:21
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO PEREIRA MARQUES em 15/07/2025
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10/07/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0101035-42.2025.5.01.0432 RECLAMANTE: ALEXSANDRO PEREIRA MARQUES RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA DESTINATÁRIO(S): ALEXSANDRO PEREIRA MARQUES Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: JUÍZO 100% DIGITAL Inicial por videoconferência - Sala "sala02VTCF": 21/07/2025 09:15 horas. 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na plataforma ZOOM conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*82-94?pwd=NGhHREdCNGhYOGR6Mm5uRU5uenEydz09 Número da reunião: 845 654 824 94 Senha: 04322022 Imprescindível o comparecimento das partes, sob as penas do artigo 844 da CLT.
Nos termos do artigo 7° do Ato Conjunto 15/2021 do TRT 1ª Região, deverá a ré apresentar oposição, no prazo de 5 dias, ao procedimento de Juízo 100% Digital, cujo, o silêncio será interpretado como anuência, na forma do parágrafo 2° do referido dispositivo, sendo certo que as intimações eletrônicas nessa modalidade continuarão a ser realizadas por DEJT, pois é o meio eletrônico de intimações disponível nesse Regional.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, até a data da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
ATENÇÃO! Tendo em vista que o PJe permite que o advogado se habilite nos autos, deverá a parte interessada proceder às habilitações que entender necessárias, inclusive aquelas referentes aos requerimentos de intimação/notificação.
Caso não sejam tomadas as medidas necessárias, as intimações/notificações sairão em nome do patrono que estiver habilitado.
NÃO SERÁ PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL NESTA AUDIÊNCIA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE AS PARTES TRAZEREM SUAS TESTEMUNHAS.
Nos termos do Provimento 07/97 da Corregedoria Regional deverá o advogado dar ciência à parte da data da audiência.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** 04 ultima alteracao de contrato social Contrato Social 25063009165933500000232357377 03 contrato social ultima alteracao de endereco filial Contrato Social 25063009165791400000232357373 02 contrato social ultima eleicao de administradores Contrato Social 25063009165357800000232357359 01 procuracao Procuração 25063009165289200000232357357 Habilitação Solicitação de Habilitação 25063009164515100000232357334 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25062607275873700000232048138 Intimação Intimação 25062516112995200000232004050 Decisão Decisão 25062510334888300000231934738 Decisão Decisão 25062314421122800000231696686 Certidão de Distribuição Certidão 25062313382208400000231682237 Atestados médicos Atestado Médico 25062313372212400000231682053 07-02-2024 Atestado Atestado Médico 25062313372164100000231682052 comprovante de agendamento da perícia INSS Documento Diverso 25062313372125400000231682050 CNIS INSS Documento Diverso 25062313372105400000231682048 13-12-2024 RM Coluna Lombossacra Exame Médico 25062313372076700000231682047 12-03-2024 RM Magnetica do Ombro Direito Exame Médico 25062313372025700000231682046 VID_20250117_133811 Documento Diverso 25062313354990100000231681818 VID_20250109_142554 Documento Diverso 25062313353308500000231681762 VID_20241122_135001 Documento Diverso 25062313352068800000231681731 VID_20240718_085505 Documento Diverso 25062313350126000000231681693 VID_20240605_112458 Documento Diverso 25062313345487400000231681662 VID_20240605_111220 Documento Diverso 25062313342465000000231681547 VID_20240111_091925 Documento Diverso 25062313340908800000231681513 Pedindo providencias sobre seguro desemprego Documento Diverso 25062313340733300000231681508 Fotos do ambiente de trabalho Documento Diverso 25062313340703600000231681507 extrato_PEPSICO_DO_BRASIL_LTDA Extrato de FGTS 25062313340602700000231681503 crédito de alimentação posterior a dispensa Documento Diverso 25062313340580700000231681502 Contrato de Trabalho Contrato 25062313340552700000231681501 Contracheque Contracheque/Recibo de Salário 25062313340460700000231681498 Comunicado de Dispensa sem Justa Causa Documento Diverso 25062313340424000000231681497 80186742_TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25062313340337800000231681493 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25062313340298200000231681489 CTPS Digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25062313340256900000231681486 Comp. de residencia Documento de Identificação 25062313340202900000231681482 RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25062313340120600000231681481 Declaração Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 25062313340096600000231681479 Procuração Procuração 25062313340060100000231681477 Petição Inicial Petição Inicial 25062313322692400000231681249 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 04 de julho de 2025.
GIOVANNA MACHADO RAMON DE ANDRADE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO PEREIRA MARQUES -
05/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO PEREIRA MARQUES em 04/07/2025
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04/07/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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04/07/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO PEREIRA MARQUES
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04/07/2025 13:43
Audiência inicial por videoconferência designada (21/07/2025 09:15 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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30/06/2025 09:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02ae0e9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para reintegração imediata ao emprego, com pagamento dos salários desde a dispensa imotivada até a efetiva reintegração.
O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. Alega a parte autora discriminação e violação da legislação trabalhista uma vez que a dispensa se deu em período de doença ocupacional.
Anexa aos autos atestados médicos (Id daf176f e Id 1abad41) sendo que, os atestados emitidos no ano de 2025, datados de 22/01/2025, 29/01/25 e 06/02/2025, concedendo 1 dia, 4 dias e 1 dia de afastamento, respectivamente.
Anexa, ainda, no Id. fdcbb34 o comprovante do protocolo de requerimento de agendamento de perícia junto ao INSS.
Considerando que o pedido de tutela confunde-se com o próprio mérito da demanda; Considerando a ausência de documentos que comprovem a doença ocupacional e seu nexo causal com o trabalho; Considerando que para decisão da tutela, significa dizer que o Juiz depende do exercício do juízo de delibação, consistindo na valoração dos fatos e do direito, certificando-se da probabilidade de êxito na causa; Assim, numa cognição sumária, como é a análise da tutela de urgência, não se vislumbra probabilidade do direito, sendo necessário o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, inexistindo probabilidade do direito, indefere-se a tutela de urgência.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para ciência da decisão e inclua-se o feito em pauta.
Fica a parte autora ciente da presente decisão com sua publicação no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 25 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO PEREIRA MARQUES -
25/06/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO PEREIRA MARQUES
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25/06/2025 16:11
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXSANDRO PEREIRA MARQUES
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25/06/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101035-42.2025.5.01.0432 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400300807500000231758162?instancia=1 -
24/06/2025 08:02
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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23/06/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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23/06/2025 13:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 13:38
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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