TRT1 - 0101234-16.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS CARDOSO VIEIRA em 18/08/2025
-
04/08/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4fc3e7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Preenchidos os requisitos de admissibilidade, defiro o seguimento do recurso ordinário interposto pela 1ª Reclamada.
Aos Recorridos (Reclamante e 2ª Reclamada), em 8 dias.
Após o prazo de contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA -
01/08/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
01/08/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CARDOSO VIEIRA
-
01/08/2025 17:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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29/07/2025 18:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/07/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
-
29/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS CARDOSO VIEIRA em 28/07/2025
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28/07/2025 15:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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25/07/2025 17:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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14/07/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CARDOSO VIEIRA
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14/07/2025 16:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ CARLOS CARDOSO VIEIRA
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04/07/2025 17:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CHARLES BRAGA ALVES
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04/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 03/07/2025
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 30/06/2025
-
29/06/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8034589 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao Reclamante e 2º Reclamado para manifestações sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias, diante da eventual possibilidade de efeito modificativo, na forma do artigo 897-A, §2º da CLT.
Após o decurso do prazo, façam os autos conclusos ao Juiz que proferiu a decisão embargada em razão do eventual efeito modificativo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA -
24/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
24/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CARDOSO VIEIRA
-
24/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
23/06/2025 16:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/06/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb38da8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que este dispositivo integra, julgo procedente em parte a ação ajuizada por LUIZ CARLOS CARDOSO VIEIRA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, a fim de condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar: i) ao autor: saldo de salário de 2 dias de março de 2024; aviso prévio (36 dias); décimo terceiro salário proporcional de 3/12 avos; décimo terceiro salário de 2023; férias proporcionais de 4/12 avos acrescidas do terço constitucional; férias vencidas acrescidas do terço constitucional; depósitos faltantes do FGTS de toda a vigência contratual e indenização de 40% sobre o saldo do FGTS; multas dos artigos 477, § 8º, e 467 da CLT; ii) ao advogado do autor honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Liquidação por cálculos.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos das rés, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, submetidos a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação exclusivamente para esse fim (R$ 15.000,00), a cargo das rés.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS CARDOSO VIEIRA -
12/06/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
12/06/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/06/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CARDOSO VIEIRA
-
12/06/2025 21:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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12/06/2025 21:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ CARLOS CARDOSO VIEIRA
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12/06/2025 21:27
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS CARDOSO VIEIRA
-
24/04/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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23/04/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 18:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/04/2025 20:46
Audiência una por videoconferência realizada (03/04/2025 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2025 09:52
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
02/04/2025 14:22
Juntada a petição de Contestação
-
13/02/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
12/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CARDOSO VIEIRA
-
12/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
12/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CARDOSO VIEIRA
-
30/10/2024 10:05
Juntada a petição de Contestação
-
28/10/2024 13:58
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2025 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 00:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 13:21
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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07/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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05/10/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CARDOSO VIEIRA
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05/10/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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03/10/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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