TRT1 - 0100539-49.2025.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 04:51
Publicado(a) o(a) edital em 26/09/2025
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25/09/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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24/09/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2025 10:14
Expedido(a) edital a(o) JADSON SANTIAGO DE ASSIS MELO
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24/09/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) JADSON SANTIAGO DE ASSIS MELO
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24/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA LUCIANA MARIANO GOMES
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23/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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22/09/2025 17:26
Transitado em julgado em 10/09/2025
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22/09/2025 17:26
Encerrada a conclusão
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22/09/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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19/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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19/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de JADSON SANTIAGO DE ASSIS MELO em 18/09/2025
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30/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLAUDIA LUCIANA MARIANO GOMES em 29/08/2025
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22/08/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) JADSON SANTIAGO DE ASSIS MELO
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16/08/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca544d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, julgo totalmente procedentes os pedidos, reconhecido o vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 10/09/2022 a 01/06/2025, para condenar JADSON SANTIAGO DE ASSIS MELO a pagar a CLAUDIA LUCIANA MARIANO GOMES, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, conforme se apurar com juros e correção monetária, os seguintes títulos líquidos: Décimos terceiros salários proporcionais de 2022 em 04/12 (R$ 506,00), e de 2025 em 05/12 (R$ 632,00, adstrito ao pedido);Décimos terceiros salários integrais de 2023 e 2024 (R$ 3.036,00);Férias vencidas em dobro de 2022/2023 (R$ 4.048,00), férias vencidas simples de 2023/2024 (R$ 2.024,00), e férias proporcionais em 09/12 (R$ 1.517,00, conforme pedido inicial), todas já acrescidas com um terço;Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.518,00.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF.
Deverá a Reclamada anotar o contrato de trabalho na CTPS Digital da parte Autora, com as devidas informações atinentes a salários (R$ 1.518,00), função de cozinheira (CBO 5132-05), data de admissão 10/09/2022 e demissão 01/06/2025, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC.
Não sendo cumprida a obrigação pela Ré, a Secretaria da Vara deverá promover ao registro no sistema CTPS Digital, sem prejuízo da multa de R$ 3.000,00.
Os documentos referentes aos recolhimentos de FGTS mensais e rescisórios, bem como a providência para liberação do saldo à parte Autora, acima indicados, deverão ser comprovados nos autos, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 4.500,00, na forma do artigo 536, §1º, do CPC, em favor da parte Autora, indenização esta que já suprirá o direito não atendido em decorrência da ausência de cumprimento, pela Ré, obrigação de fazer acima imposta.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Parcelas a título de férias com um terço, FGTS, multa do artigo 477 da CLT, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a parte Ré em honorários de sucumbência, em 15% incidentes sobre o valor do pedido julgado procedente à parte Autora (R$ 17.781,00), no importe de R$ 2.667,15, e indefiro o pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.448,15, no importe de R$ 408,96, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA LUCIANA MARIANO GOMES -
14/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA LUCIANA MARIANO GOMES
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14/08/2025 15:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 408,96
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14/08/2025 15:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLAUDIA LUCIANA MARIANO GOMES
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14/08/2025 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA LUCIANA MARIANO GOMES
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12/08/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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12/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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12/08/2025 14:25
Convertido o julgamento em diligência
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12/08/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA STIPP
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12/08/2025 12:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/08/2025 10:15 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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25/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de CLAUDIA LUCIANA MARIANO GOMES em 24/07/2025
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22/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA LUCIANA MARIANO GOMES
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21/07/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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21/07/2025 02:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/07/2025 12:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATSum 0100539-49.2025.5.01.0323 RECLAMANTE: CLAUDIA LUCIANA MARIANO GOMES RECLAMADO: JADSON SANTIAGO DE ASSIS MELO, RESTAURANTE JUJU KI DELICIA DESTINATÁRIO(S): CLAUDIA LUCIANA MARIANO GOMES NOTIFICAÇÃO- AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL - PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência, observando as instruções que seguem, sob pena de arquivamento da ação, ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão: Audiência Una Telepresencial – Plataforma Zoom.
Data: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "Sala Principal": 12/08/2025 10:15 ID da Reunião: 835 2494 9573 Senha: 03vtsjm Link da Reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*35.***.*49-73 A parte que ficar inviabilizada de ter acesso aos meios tecnológicos para participar de forma telepresencial deverá comparecer presencialmente para a audiência ora designada, na forma do Art. 1º, §2º Resolução Nº 345/2020 do CNJ.
Os demais participantes da audiência que possam fazê-lo por acesso próprio aos meios tecnológicos, deverão participar da audiência por meio do link abaixo disponibilizado para o ato, ficando cientes também de que não serão aceitas alegações de falta de recursos tecnológicos, sob as penas da Lei, no caso das Partes e, de perda da prova, em caso de testemunha, caso não compareçam presencialmente na audiência, nesse caso.
Sem prejuízo, digam as Partes, em 5 dias, se concordam com a adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio aceitação tácita e destacando-se que as intimações para a instrução que acarretam a penalidade de confissão continuarão a ser feitas de forma pessoal, bem como continuará havendo a possibilidade de comparecimento presencial na Vara em caso de falta de recursos tecnológicos, o que demonstra a vantagem de adoção do procedimento para ambas as Partes.
Ficam as Partes cientes da previsão legal dos artigos 825 e 852-H, §§2º e 3º, ambos da CLT, em relação às testemunhas, não sendo cabível o arrolamento e a intimação judicial destas, devendo as partes comprovarem o convite, sob pena de perda da prova.
Fica dispensado o uso de vestes talares, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato.
Acesso ao Zoom: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, clicar em “Ingressar”, inserindo o ID da reunião, seu nome e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/join/ inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão ou clicando na URL do link da reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3 – Ingresso pelo SIP: 835 2494 [email protected].
Som e Imagem: Feche as portas e janelas para evitar ruídos; desligue os aparelhos que emitam sons; dê preferência aos fones de ouvido que possuem microfone; para evitar situações indesejáveis e até mesmo constrangedoras, desabilite o microfone quando não estiver falando; caso precise se ausentar durante a transmissão, desligue também a câmera.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 30 de junho de 2025.
ROSANGELA CRISTINA SILVA DA COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA LUCIANA MARIANO GOMES -
30/06/2025 13:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/06/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/06/2025 09:38
Expedido(a) mandado a(o) JADSON SANTIAGO DE ASSIS MELO, RESTAURANTE JUJU KI DELICIA
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30/06/2025 09:38
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIA LUCIANA MARIANO GOMES
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30/06/2025 09:38
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIA LUCIANA MARIANO GOMES
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28/06/2025 12:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/08/2025 10:15 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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27/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100539-49.2025.5.01.0323 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400300807500000231758162?instancia=1 -
23/06/2025 13:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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