TRT1 - 0100800-96.2025.5.01.0037
1ª instância - Rio de Janeiro - 37ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 23:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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10/09/2025 09:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRIELE SANTOS DE MEIRELES sem efeito suspensivo
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09/09/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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09/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A em 08/09/2025
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28/08/2025 14:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 13:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 13:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fae588 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, nos termos da fundamentação supra que a este decisum se integra para todos os fins de direito.
Custas no valor de R$ 912,01, calculadas sobre o valor de alçada de R$ 45.600,78, pela parte autora, a qual fica isenta do seu pagamento por lhe deferir os benefícios da gratuidade de justiça, de acordo com o artigo 790, parágrafo 3º da CLT.
Intimem-se as partes.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRIELE SANTOS DE MEIRELES -
25/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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25/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDRIELE SANTOS DE MEIRELES
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25/08/2025 08:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 912,02
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25/08/2025 08:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRIELE SANTOS DE MEIRELES
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25/08/2025 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRIELE SANTOS DE MEIRELES
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20/08/2025 07:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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19/08/2025 18:22
Juntada a petição de Razões Finais
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15/08/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 19:03
Juntada a petição de Razões Finais
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14/08/2025 09:50
Audiência una realizada (14/08/2025 09:00 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2025 19:15
Juntada a petição de Contestação
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19/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A em 18/07/2025
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19/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de ANDRIELE SANTOS DE MEIRELES em 18/07/2025
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17/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A em 16/07/2025
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17/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDRIELE SANTOS DE MEIRELES em 16/07/2025
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11/07/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e19f675 proferido nos autos.
Vistos.
Indefiro a tramitação pelo juízo 100% digital.
Retifique-se a autuação.
Determino a inclusão em pauta para realização de audiência UNA presencial do dia 14.08.2025, às 09h.
Ficam as partes cientes, ainda, de que as testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 e §§ do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A -
09/07/2025 13:26
Audiência una designada (14/08/2025 09:00 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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09/07/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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09/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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09/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDRIELE SANTOS DE MEIRELES
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09/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/07/2025 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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09/07/2025 01:08
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7c6dff proferida nos autos.
Vistos.
Postula a parte autora, em sede de tutela cautelar, o bloqueio de valores da ré, com fundamento em dilapidação de patrimônio da empresa.
Nos termos dos artigos 301 e 305 do CPC, a tutela cautelar, visando o arresto, sequestro, arrolamento de bens ou outra medida idônea para asseguração do direito, será concedida quando houver a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, o requerimento de bloqueio de valores e bens da empresa atrai a necessidade de cognição exauriente, especialmente no tocante aos valores que são efetivamente devidos.
Os documentos constantes nos autos não são suficientes para o convencimento deste Juízo a justificar o deferimento da liminar pretendida.
Assim, reputo necessário que seja o feito submetido ao crivo do contraditório, pelo que, indefiro, por ora, a tutela cautelar, por não atendidos os requisitos dos artigos 301 e 305 do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão e façam-se os autos conclusos para inclusão do feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRIELE SANTOS DE MEIRELES -
04/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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04/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRIELE SANTOS DE MEIRELES
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04/07/2025 13:38
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ANDRIELE SANTOS DE MEIRELES
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04/07/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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04/07/2025 10:48
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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03/07/2025 18:29
Juntada a petição de Impugnação
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03/07/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100800-96.2025.5.01.0037 distribuído para 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500300904600000231885295?instancia=1 -
25/06/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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25/06/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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25/06/2025 11:25
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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25/06/2025 11:22
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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24/06/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 14:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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