TRT1 - 0101327-94.2024.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101327-94.2024.5.01.0421 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 10/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25091100301684900000128571274?instancia=2 -
10/09/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6896d72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos remanescentes formulados pela Parte Autora em face das Reclamadas, para condená-las, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) Saldo de salário de 09 dias; b) Aviso prévio indenizado (36 dias); c) Férias vencidas (período aquisitivo 2022/2023), em dobro, com o terço constitucional; d) Férias proporcionais (4/12 avos, de 01/02/2024 a 09/05/2024), com o terço constitucional; e) 13º salário proporcional de 2024 (5/12 avos); f) Multas dos artigos 477 e 467 da CLT; g) Depósitos de FGTS de todo o período contratual e multa de 40%; h) Indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à Parte Autora.
Fixo honorários advocatícios sucumbenciais: Em favor da parte autora: 5% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT; Em favor da parte ré: 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme valores atribuídos na inicial, com exigibilidade suspensa nos termos do §4º do mesmo dispositivo, diante da concessão da justiça gratuita.
Autorizo o levantamento do FGTS pela parte autora, conferindo à presente sentença força de alvará para tal fim.t Autorizo a dedução de valores já pagos sob os mesmos títulos ora reconhecidos, desde que comprovados documentalmente, a fim de evitar enriquecimento ilícito, observando-se o disposto na OJ nº 415 da SDI-I do TST.
Liquidação por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante.
Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra.
Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 600,00, apuradas sobre R$30.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STHEFANY DOS SANTOS FIRMINO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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