TRT1 - 0100021-27.2023.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100021-27.2023.5.01.0227 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: CLAYTON SILVA SEICA RECORRIDO: DAFI MOTO EXPRESS LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
MMM Tomar ciência da decisão de ID 490b096: "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta arguida na defesa da 2ª ré e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante a primeira reclamada, devendo esta anotar a CTPS com data de admissão em 19/02/2022 e baixa em 22/10/2022, na função de ciclista entregador e salário mensal de R$1.250,00, obrigação de fazer que será cumprida em data a ser designada pelo Juízo de primeiro grau, que arbitrará a pena pecuniária que entender cabível pelo prazo de 30 dias.
Depois disso, estará a Secretaria da Vara do trabalho autorizada a promover as anotações de estilo.
Condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio de 30 dias, 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3, indenizar o valor correspondente ao FGTS por todo o período e multa dos 40%, além de pagar a multa do art. 477,§ 8º da CLT.
Reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ON LINE S/A) pelo cumprimento de todas as parcelas de cunho pecuniário, sem exceção.
Condena-se ainda as reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência de 10% do valor que resultar da condenação à patrona do autor.
A atualização monetária seguirá os ditames da decisão do E.
STF, no julgamento da ADC 58, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial com juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8177/91) ao mês até o ajuizamento da ação, e incidência da taxa SELIC, que já contém juros, a partir de então.
Contribuição previdenciária e imposta de renda calculados segundo as legislações específicas e entendimento consolidado na Súmula 368 e OJ 400, da SDI-1, ambas do C.
TST.
Inverte-se o ônus da sucumbência, arbitrando-se à condenação o valor estimativo de R$20.000,00, com custas de R$400,00, pelas reclamadas." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAFI MOTO EXPRESS LTDA -
30/07/2024 18:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de DAFI MOTO EXPRESS LTDA em 25/07/2024
-
24/07/2024 23:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2024 00:57
Decorrido o prazo de CLAYTON SILVA SEICA em 22/07/2024
-
13/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 14:31
Expedido(a) edital a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
-
12/07/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
12/07/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON SILVA SEICA
-
12/07/2024 14:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAYTON SILVA SEICA sem efeito suspensivo
-
11/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de DAFI MOTO EXPRESS LTDA em 10/07/2024
-
10/07/2024 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
10/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 09/07/2024
-
09/07/2024 23:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/06/2024 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100021-27.2023.5.01.0227 RECLAMANTE: CLAYTON SILVA SEICA RECLAMADO: DAFI MOTO EXPRESS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA da 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DAFI MOTO EXPRESS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença ID d37a073 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CLAYTON SILVA SEICA em face de DAFI MOTO EXPRESS LTDA e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Atribuído à causa o valor de R$ 112.314,48.Contestação da segunda ré juntada com documentos.
Apresentada a réplica de forma tempestiva.Audiência de instrução realizada em 29.05.2024, sendo ouvido o autor e duas testemunhas por ele indicada.
Declararam os litigantes não haver mais provas a produzir, encerrando-se a instrução.
Razões finais por escrito.
Autos conclusos para sentença.É o relatório.
DECIDO. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Reclamada alega que a demanda é de cunho meramente civil e comercial, decorrente de prestação de serviços de intermediação digital pela Ré ao entregador autônomo, razão pela qual a competência para apreciação seria da Justiça Comum Estadual. Contudo, a competência da Justiça do Trabalho é em razão da matéria, definida pela causa de pedir e pelo pedido, os quais, no presente caso, versam sobre o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas, assim como de indenização por danos morais, vinculado ao pleito de reconhecimento do liame empregatício. Assim, é competente esta Justiça Especializada para o julgamento da lide, na forma do artigo 114, I, da Constituição Federal de 1988. DA PRELIMINAR DE INÉPCIAInépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. REJEITO a arguição de inépcia. DA REVELIA DA PRIMEIRA RÉA primeira reclamada foi citada para apresentar sua defesa, mas quedou-se inerte.
Diante disso, requereu o demandante a declaração de seu estado de revelia com as consequências daí advindas. Na situação sob análise, contudo, o litisconsorte ofereceu contestação, o que atrai a incidência do contido no art. 345, I, do nCPC.
A confissão ficta que decorre da revelia não será induzida, nos termos da lei, se houver pluralidade de réus e um deles contestar, exato caso dos autos. Há que se ter por eficaz, portanto, a resistência do réu que comparece à audiência, quanto aos pedidos formulados pela parte autora, ainda que o faça sob a forma de negativa geral, pertencendo a quem alega o ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos perseguidos e à parte acionada a prova dos fatos obstativos. DO VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS DEVIDAS.Narra o autor “que começou a Trabalhar na Plataforma do IFOOD através da empresa DAFI MOTOS, em 19 de fevereiro de 2022, laborando com total subordinação, pessoalidade e exclusividade para as empresas até o dia 22 de outubro de 2022, quando foi demitido pelos réus sem qualquer justificativa plausível.”.
Afirma que não houve anotação do contrato em sua CTPS, motivo pelo qual vem a juízo buscar a declaração do vínculo empregatício e o pagamento das parcelas decorrentes do pacto laboral. Pugna ainda pela condenação da segunda reclamada de forma solidária, sustentando que: “Destaca-se, como foi dito acima, quem ditava as regras do contrato de trabalho era a empresa IFOOD, sendo certo que este quem criava as diretrizes e regras, que o autor trabalhava logado na plataforma deste réu, que os pedidos e a rota de trabalho eram também determinados pelos mesmos, sendo o Primeiro Réu um mero intermediador de mão de obras, posto que os pagamentos dos salários também eram repassados pela empresa IFOOD.”. Conforme preleciona o Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 13ª edição, LTR): “O conceito legal de empregado está lançado no art. 3º, caput, da CLT: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O preceito celetista, entretanto, é incompleto, tendo de ser lido em conjunto com o caput do art. 2º da mesma Consolidação, que esclarece que a prestação pelo obreiro há de ser pessoal.
Acoplados nos dois preceitos, encontram-se reunidos os cinco elementos componentes da figura sociojurídica de empregado.” Em resumo, a relação de emprego se verifica quando há o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação do serviço pessoal por pessoa física, mediante salário e de forma não eventual, com subordinação perante o empregador, devendo ser este o responsável pelos riscos do negócio. Salientou a segunda ré em defesa que: “A iFood.com é uma empresa de tecnologia que atua no mercado “O2O” (ONLINE-TO-OFFLINE), também conhecido como “economia de compartilhamento”, na qual plataformas de software conectam compradores e vendedores (como o “Ebay”), locadores e locatários (como “Airbnb”), ou, no caso da iFood.com, fornecedores de serviços ou produtos aos consumidores.De acordo com a Associação Brasileira de O2O2, da qual a iFood.com é associada, as empresas do mercado de O2O “são aquelas que têm como atividade a oferta e/ou intermediação da oferta de bens e serviços por meio de transação que se inicia na internet, via desktop ou dispositivo móvel (online) e é finalizada com o recebimento de produtos ou serviços no mundo físico (offline) ou de transação que se iniciam no mundo físico (offline) e cujorecebimento se dá online, através da internet.”Portanto, a iFood.com não explora a atividade de entrega de alimentos, atuando somente como fornecedora da plataforma virtual, através da qual se dão as operações COMERCIAIS de publicidade de venda de alimentos em geral realizadas pelos restaurantes e afins aos consumidores finais.Veja-se que a iFood.com fornece uma plataforma digital aos estabelecimentos clientes, para que estes divulguem seus produtos aos consumidores via cardápio digital, possibilitando o recebimento de pedidos online, expandindo a sua gama de clientes; ainda, fornece uma interface aos consumidores, que visualizam toda a lista de restaurantes e afins cadastrados na plataforma em sua região, facilitando o consumo; por fim, fornece também uma interface aos usuários entregadores que desejam se cadastrar na plataforma, a fim de receberem pedidos dos estabelecimentos clientes quando estiverem disponíveis via “app”.” Em depoimento pessoal, afirmou o autor que: “ disse que a relação do autor com a segunda reclamada era pelo aplicativo e pela DAFI; que foi o próprio quem fez o cadastro no iFood; que as corridas eram diretamente pelo iFood; que poderia cancelar até duas entregas; que, se fosse mais do que isso, ficaria com o aplicativo bloqueado por 48 horas; que, se cancelasse mais vezes, poderia ficar com bloqueio indeterminado; que isso acontecia com todos; que as corridas eram pagas diretamente pelo iFood mediante transferência da DAFI; que, além do iFood, o autor não prestava serviços para outras plataformas; que, se quisesse, poderia se cadastrar em outras plataformas; que havia fiscalização do iFood através do aplicativo; que recebeu um treinamento por meio do aplicativo; que não tinha reunião com o pessoal do iFood, apenas mensagem pelo suporte; que não tinha liberdade para entrar e sair do aplicativo; que, se saísse do aplicativo, não rodaria durante a semana; que isso era uma norma do aplicativo e era passada pela DAFI;” De acordo com o depoimento prestado pelo reclamante, não houve provas quanto à alegada subordinação às reclamadas, sobretudo porque a realização de atividades por meio da plataforma digital teve início mediante cadastramento do autor no aplicativo disponibilizado pela segunda ré e não há provas de que o autor tenha sido contratado como empregado pela primeira reclamada.
E, a despeito de o autor ter afirmado que havia fiscalização da segunda ré, afirmou que “não tinha reunião com o pessoal do iFood, apenas mensagem pelo suporte”, não havendo, ainda, proibição de cadastro a ser realizado em outras plataformas. Vale dizer que é de conhecimento público e notório que a referida plataforma digital se ativa mediante solicitações de clientes previamente cadastrados no aplicativo, o qual dispõe de uma gama de restaurantes/lanchonetes que ofertam os produtos a serem entregues pelo reclamante e outros entregadores, sem qualquer ingerência da ré.
O fato de haver diretrizes implementadas pela empresa não impõe reconhecer, necessariamente, que havia subordinação jurídica na relação estabelecida entre as partes, haja vista que a organização da logística das entregas é imperiosa para viabilizar a consecução do serviço perante os consumidores. Destaco que a testemunha Abel da Conceição declarou em juízo que “a relação entre o depoente e o iFood era apenas pelo aplicativo; que a relação entre o depoente e a DAFI era pelo Telegram”, donde se conclui que a ligação dos entregadores se dava apenas pelo aplicativo, não havendo subordinação entre eles e a plataforma digital. A dinâmica retratada nos autos permite concluir que a segunda ré, na condição de intermediadora entre as entregas e os pedidos dos clientes no aplicativo, não é de emprego, haja vista que não direciona ou dirige a prestação de serviços dos entregadores.
Ademais, o fato de a primeira ré repassar o valor das entregas realizadas por meio da segunda reclamada não a coloca na posição de real empregadora, haja vista que não houve a comprovação efetiva de que esta fiscalizava os serviços prestados pelo reclamante. Saliento, ainda, que a relação de emprego necessita estar acompanhada de todos os elementos jurídicos inseridos na norma celetista, a qual possui força cogente.
Na ausência de quaisquer deles, no caso a subordinação, a relação jurídica é estranha ao liame empregatício. Friso que a proteção em face do argumento de precarização dos trabalhadores que atuam em plataformas não passa obrigatoriamente pelo enquadramento como empregado, à luz dos princípios do direito do trabalho.
Deve sim partir da cobertura de seguridade social em face de afastamentos de saúde, acidentes e aposentadoria, bem como de discussão ampla entre os diversos setores sociais para que haja remuneração justa e digna a estes trabalhadores, cuja mão de obra tornou-se imprescindível na vida cotidiana.
Isso, contudo, necessita de regramento específico, já que a situação em exame não se encaixa, repita-se, nas normas legais que fundamentam o pedido do autor. De tudo o que se expôs, JULGO improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e seus acessórios, inclusive de responsabilidade solidária da segunda ré. DA JUSTIÇA GRATUITATendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.Nada obstante, fica o autor isento do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, por ser beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujo teor afronta o disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, pois a assistência judiciária deve ser integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos em que contendem CLAYTON SILVA SEICA em face de DAFI MOTO EXPRESS LTDA e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., rejeito as preliminares e nos termos da fundamentação adotada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Custas, pelo autor, no valor de R$ 2.246,29, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT. Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVAJuíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2024.RAISSA CAROLINE LOUREIRO PEIXOTOServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 14:17
Expedido(a) edital a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
-
27/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
26/06/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
26/06/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON SILVA SEICA
-
26/06/2024 16:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.246,29
-
26/06/2024 16:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAYTON SILVA SEICA
-
26/06/2024 16:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLAYTON SILVA SEICA
-
20/06/2024 11:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
29/05/2024 13:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/05/2024 10:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/05/2024 04:00
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2024
-
28/05/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
25/05/2024 07:28
Expedido(a) edital a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
-
25/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
24/05/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON SILVA SEICA
-
24/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
24/05/2024 07:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2024 10:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/05/2024 07:24
Audiência de instrução cancelada (29/05/2024 10:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/04/2024 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 02:25
Decorrido o prazo de DAFI MOTO EXPRESS LTDA em 29/01/2024
-
29/01/2024 17:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 16:26
Expedido(a) edital a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
-
17/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
17/01/2024 09:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/01/2024 11:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/12/2023 06:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/12/2023 06:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2023 12:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2023 12:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2023 11:44
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO ERIVANDO MARTINS
-
19/12/2023 11:44
Expedido(a) mandado a(o) EDMUNDO GONCALVES MELO MARTINS
-
18/12/2023 16:03
Audiência de instrução designada (29/05/2024 10:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/12/2023 15:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/12/2023 11:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/12/2023 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2023 23:34
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de CLAYTON SILVA SEICA em 18/08/2023
-
10/08/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
09/08/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON SILVA SEICA
-
09/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
09/08/2023 12:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/12/2023 11:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:30
Audiência de instrução cancelada (06/12/2023 09:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/08/2023 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
03/08/2023 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2023 15:35
Audiência de instrução designada (06/12/2023 09:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/07/2023 15:26
Audiência una por videoconferência realizada (27/07/2023 14:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/07/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2023 08:39
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2023 17:54
Juntada a petição de Contestação
-
11/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de FRANCISCO ERIVANDO MARTINS em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de EDMUNDO GONCALVES MELO MARTINS em 10/07/2023
-
09/07/2023 15:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/07/2023 15:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/07/2023 18:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/06/2023 08:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2023 08:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2023 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2023 08:06
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO ERIVANDO MARTINS
-
27/06/2023 08:06
Expedido(a) mandado a(o) EDMUNDO GONCALVES MELO MARTINS
-
27/06/2023 08:06
Expedido(a) mandado a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
-
22/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
27/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de DAFI MOTO EXPRESS LTDA em 26/05/2023
-
23/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de CLAYTON SILVA SEICA em 22/05/2023
-
17/05/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
-
13/05/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 17:12
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
11/05/2023 17:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON SILVA SEICA
-
11/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
18/04/2023 09:26
Audiência una por videoconferência designada (27/07/2023 14:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/04/2023 09:26
Audiência una por videoconferência designada (01/08/2023 13:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de DAFI MOTO EXPRESS LTDA em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de CLAYTON SILVA SEICA em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de CLAYTON SILVA SEICA em 14/03/2023
-
14/03/2023 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
07/03/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON SILVA SEICA
-
07/03/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
-
07/03/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 17:13
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
03/03/2023 17:13
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON SILVA SEICA
-
03/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 22:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
22/02/2023 22:31
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2023 09:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 20:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON SILVA SEICA
-
20/01/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
18/01/2023 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2023 00:48
Audiência una por videoconferência designada (08/08/2023 10:00 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/01/2023 00:48
Redistribuído por sorteio
-
18/01/2023 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101149-30.2023.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Ferreira de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2023 12:07
Processo nº 0100980-60.2023.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Antonio Cavalcanti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/10/2023 14:47
Processo nº 0100114-58.2020.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos Monteiro Duarte Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/11/2022 09:31
Processo nº 0100720-26.2017.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Vanessa Tostes Vazquez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/2017 10:26
Processo nº 0100059-20.2022.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra Cury Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/02/2022 10:06