TRT1 - 0010609-67.2014.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
22/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/09/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO FRANCISCO CALDAS
-
19/09/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 23:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
18/09/2025 23:49
Encerrada a conclusão
-
18/09/2025 10:54
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: dbdb872) para Manifestação
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09/09/2025 22:28
Juntada a petição de Embargos à Execução
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09/09/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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04/09/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 22:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/08/2025
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30/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de SANDRO FRANCISCO CALDAS em 29/08/2025
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27/08/2025 13:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 13:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9c7b45 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 58e350f apurados pelo reclamante, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 25/08/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 7.732,01 Imposto de renda R$ 0,00 FGTS a depositar R$ 12.945,06 Custas R$ 413,54 Total da Execução R$ 21.090,61 Depósito recursal atualizado R$ 11.177,16 Diferença devida pela ré R$ 9.913,45 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO FRANCISCO CALDAS
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25/08/2025 20:23
Homologada a liquidação
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25/08/2025 16:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/08/2025
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19/08/2025 09:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/08/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98223c8 proferido nos autos.
Ante a inércia do réu, intime-se a parte autora para que apresente cálculos de liquidação no prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos eletrônicos à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
04/08/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/08/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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31/07/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/07/2025
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26/06/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7dbbc4 proferido nos autos.
Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão. Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/06/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/06/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/06/2025 15:43
Iniciada a liquidação
-
24/06/2025 15:42
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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09/05/2025 09:23
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/09/2017 14:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/08/2017 00:14
Decorrido o prazo de SANDRO FRANCISCO CALDAS em 04/08/2017 23:59:59
-
05/08/2017 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/08/2017 23:59:59
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28/07/2017 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/07/2017
-
28/07/2017 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 12:36
Conclusos os autos para despacho a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
26/07/2017 12:36
Encerrada a conclusão
-
26/07/2017 11:43
Conclusos os autos para despacho a JOANA DE MATTOS COLARES
-
14/07/2017 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2017
-
14/07/2017 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2017 16:27
Transitado em julgado em 03/07/2017
-
11/07/2017 16:25
Transitado em julgado em 03/07/2017
-
04/07/2017 12:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/06/2015 13:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/06/2015 06:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/06/2015 23:59:59
-
18/06/2015 06:05
Decorrido o prazo de SANDRO FRANCISCO CALDAS em 10/06/2015 23:59:59
-
17/06/2015 17:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/06/2015
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17/06/2015 17:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2015 17:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/06/2015
-
17/06/2015 17:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2015 17:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/06/2015
-
17/06/2015 17:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2015 17:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/06/2015
-
17/06/2015 17:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2015 17:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/06/2015
-
17/06/2015 17:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2015 17:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/06/2015
-
17/06/2015 17:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2015 17:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/06/2015
-
17/06/2015 17:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2015 15:17
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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31/03/2015 15:17
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANDRO FRANCISCO CALDAS - CPF: *91.***.*96-90
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30/03/2015 10:33
Conclusos os autos para decisão
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18/03/2015 00:31
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO DE LIMA BRANDAO GUIMARAES em 17/03/2015 23:59:59
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18/03/2015 00:31
Decorrido o prazo de MARCOS DE FREITAS BERNARDO em 17/03/2015 23:59:59
-
18/03/2015 00:30
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO PERALTA DE LIMA BRANDÃO em 17/03/2015 23:59:59
-
18/03/2015 00:30
Decorrido o prazo de DEIVID ROBERTO DE MORAES BARBOSA em 17/03/2015 23:59:59
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18/03/2015 00:30
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA CANDIDO DA LUZ em 17/03/2015 23:59:59
-
18/03/2015 00:30
Decorrido o prazo de MARILZA DA PENHA SANTOS em 17/03/2015 23:59:59
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18/03/2015 00:30
Decorrido o prazo de newton vieira pamplona em 17/03/2015 23:59:59
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07/03/2015 08:45
Publicado(a) o(a) Intimação em 09/03/2015
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07/03/2015 08:45
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2015 17:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
-
02/03/2015 17:40
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANDRO FRANCISCO CALDAS
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02/03/2015 17:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de SANDRO FRANCISCO CALDAS
-
24/09/2014 16:46
Audiência instrução realizada (23/09/2014 11:30 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2014 12:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença
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04/09/2014 11:52
Audiência instrução designada (23/09/2014 11:30 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2014 17:38
Audiência inicial realizada (02/09/2014 12:30 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2014 01:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/08/2014
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20/08/2014 01:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2014 14:51
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/08/2014 11:16
Audiência inicial designada (02/09/2014 12:30 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2014 11:14
Audiência inicial cancelada (04/09/2014 14:55 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2014 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/08/2014
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07/08/2014 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2014 16:32
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
11/07/2014 12:13
Audiência inicial designada (04/09/2014 14:55 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2014 12:12
Audiência una cancelada (23/09/2014 13:10 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/07/2014 15:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/05/2014
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06/07/2014 15:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2014 16:36
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/05/2014 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a SANDRO FRANCISCO CALDAS - CPF: *91.***.*96-90
-
19/05/2014 09:01
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela
-
08/05/2014 11:26
Audiência una designada (23/09/2014 13:10 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2014 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2014
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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