TRT1 - 0010609-67.2014.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9c7b45 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 58e350f apurados pelo reclamante, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 25/08/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 7.732,01 Imposto de renda R$ 0,00 FGTS a depositar R$ 12.945,06 Custas R$ 413,54 Total da Execução R$ 21.090,61 Depósito recursal atualizado R$ 11.177,16 Diferença devida pela ré R$ 9.913,45 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO FRANCISCO CALDAS -
09/05/2025 09:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/05/2025 21:46
Recebidos os autos para prosseguir
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30/08/2018 14:55
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/04/2018 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/04/2018 23:59:59
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26/03/2018 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/03/2018
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14/03/2018 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2017 13:12
Admitido o Recurso de Revista de SANDRO FRANCISCO CALDAS - CPF: *91.***.*96-90
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14/12/2017 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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16/10/2017 15:28
Proferida decisão
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16/10/2017 11:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE ANTONIO PITON
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28/09/2017 14:06
Distribuído por dependência
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04/07/2017 12:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2017 00:03
Decorrido o prazo de DEIVID ROBERTO DE MORAES BARBOSA em 03/07/2017 23:59:59
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04/07/2017 00:01
Decorrido o prazo de NEWTON VIEIRA PAMPLONA em 03/07/2017 23:59:59
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23/06/2017 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/06/2017
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23/06/2017 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2017 15:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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16/06/2017 11:15
Incluído o processo em pauta (21/06/2017, 09:00:00, ST2 9H)
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01/06/2017 11:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2017 12:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE ANTONIO PITON
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19/05/2017 00:04
Decorrido o prazo de NEWTON VIEIRA PAMPLONA em 18/05/2017 23:59:59
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19/05/2017 00:04
Decorrido o prazo de DEIVID ROBERTO DE MORAES BARBOSA em 18/05/2017 23:59:59
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10/05/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 10/05/2017
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10/05/2017 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2017 13:38
Conhecido o recurso de SANDRO FRANCISCO CALDAS - CPF: *91.***.*96-90 e não provido
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18/04/2017 13:38
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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11/04/2017 15:03
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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18/03/2017 00:12
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2017
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17/03/2017 13:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2017 13:26
Incluído o processo em pauta (05/04/2017, 09:45:00, ST-2)
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16/03/2017 08:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/04/2016 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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24/06/2015 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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