TRT1 - 0100506-08.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 22:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/09/2025 00:56
Decorrido o prazo de MARLON BELISARIO CAMILO em 19/09/2025
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12/09/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b09b83b proferida nos autos.
DECISÃO Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para ciência do(s) recurso(s) interposto(s) pela parte autora.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de setembro de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MUNDO EXPRESSO TRANSPORTES LTDA -
10/09/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNDO EXPRESSO TRANSPORTES LTDA
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10/09/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MARLON BELISARIO CAMILO
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10/09/2025 12:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARLON BELISARIO CAMILO sem efeito suspensivo
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09/09/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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09/09/2025 11:30
Encerrada a conclusão
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19/08/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNDO EXPRESSO TRANSPORTES LTDA em 09/07/2025
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05/07/2025 18:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf20dbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, declaro a incompetência desta Justiça Especial para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARLON BELISARIO CAMILO em face de MUNDO EXPRESSO TRANSPORTES LTDA, condenando o réu a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS do autor com data de admissão em 25/11/2023, dispensa em 25/01/2024, função de auxiliar operacional, e salário mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), em dia e hora a serem determinados pela Secretaria da Vara, que fica, desde logo, autorizada a praticar o ato na hipótese de inércia da ré.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 40,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MUNDO EXPRESSO TRANSPORTES LTDA -
25/06/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNDO EXPRESSO TRANSPORTES LTDA
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25/06/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) MARLON BELISARIO CAMILO
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25/06/2025 07:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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25/06/2025 07:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARLON BELISARIO CAMILO
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18/02/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNDO EXPRESSO TRANSPORTES LTDA em 06/02/2025
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09/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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08/12/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNDO EXPRESSO TRANSPORTES LTDA
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08/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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20/11/2024 21:47
Juntada a petição de Razões Finais
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11/11/2024 16:06
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/11/2024 09:55 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNDO EXPRESSO TRANSPORTES LTDA
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29/07/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MARLON BELISARIO CAMILO
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29/07/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNDO EXPRESSO TRANSPORTES LTDA
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29/07/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MARLON BELISARIO CAMILO
-
29/07/2024 09:28
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/11/2024 09:55 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/07/2024 09:28
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/01/2025 09:55 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/07/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNDO EXPRESSO TRANSPORTES LTDA
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29/07/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MARLON BELISARIO CAMILO
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29/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/01/2025 09:55 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/07/2024 09:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/01/2025 10:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/07/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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22/07/2024 19:29
Juntada a petição de Impugnação
-
15/07/2024 14:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 12:39
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/01/2025 10:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/07/2024 12:39
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (15/07/2024 09:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/07/2024 16:58
Juntada a petição de Contestação
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14/07/2024 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 08:35
Expedido(a) notificação a(o) MUNDO EXPRESSO TRANSPORTES LTDA
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29/05/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MARLON BELISARIO CAMILO
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29/05/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MARLON BELISARIO CAMILO
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28/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (15/07/2024 09:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/05/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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28/05/2024 14:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (14/08/2024 09:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 15:45
Expedido(a) notificação a(o) MUNDO EXPRESSO TRANSPORTES LTDA
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22/05/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MARLON BELISARIO CAMILO
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21/05/2024 15:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/08/2024 09:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/05/2024 15:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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