TRT1 - 0100091-31.2025.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de JORGE CAMPOS DE ALMEIDA em 18/09/2025
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10/09/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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09/09/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CAMPOS DE ALMEIDA
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09/09/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 29/07/2025
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29/07/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_RioSaúde)
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18/07/2025 14:04
Iniciada a execução
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09/07/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de JORGE CAMPOS DE ALMEIDA em 04/07/2025
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26/06/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36fd323 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos de id 4c95396, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 3.111,31, atualizada até 30/04/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Reclamante: R$ 2.963,15 Honorários Sindicato Assistente: R$ 148,16 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, diante de sua natureza indenizatória.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE CAMPOS DE ALMEIDA -
25/06/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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25/06/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CAMPOS DE ALMEIDA
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25/06/2025 07:20
Homologada a liquidação
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23/06/2025 18:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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09/06/2025 16:46
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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29/05/2025 17:06
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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28/05/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 30/04/2025
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30/04/2025 17:06
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos RioSaúde)
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30/03/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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30/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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08/02/2025 10:12
Iniciada a liquidação
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03/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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